Lesão Corporal Seguida de Morte e Privilegiada

Lesão corporal seguida de morte

A lesão corporal seguida de morte, que está prevista no art. 129, §3º do CP. Diz o CP que, se da lesão corporal resulta morte e as circunstâncias do caso evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, de quatro a doze anos. Assim como na lesão corporal grave e gravíssima, a seguida de morte é figura qualificada do crime de lesão corporal.

A lesão corporal seguida de morte é também denominada pela doutrina como homicídio preterdoloso. Isso porque o indivíduo tem o dolo de provocar lesões corporais na vítima. Entretanto, acaba por matá-la culposamente. Se havia dolo no homicídio, o fato será tipificado no art.121 do CP, e as lesões corporais ficarão absorvidas.

O resultado morte, nessa modalidade de lesão corporal, deve ser previsível. Exemplo disso é a briga que se inicia em local alto, onde existam pedras no chão. Por outro lado, se o resultado morte não era previsível, não é possível a configuração da forma qualificada da lesão, já que não seria possível dizer que a morte decorre de culpa (lembrando que a configuração da culpa depende da previsibilidade do resultado, mesmo que o agente, na prática, não o preveja).

A sexta turma do STJ já julgou caso desse tipo, decidindo pela configuração da lesão corporal simples quando a vítima tinha aneurisma cerebral congênito, o qual rompeu após ela ser agredida com socos na cabeça, falecendo na sequência. Impossível a configuração do art.129, §3º, CP, visto que imprevisível tal circunstância para o autor.

Lesão corporal privilegiada

Tratando agora da lesão corporal privilegiada, está prevista no art.129, §4º, CP, e se configura se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Sua aplicação leva à redução da pena de um sexto a um terço. Assim, é causa de diminuição da pena, incidindo na terceira fase da dosimetria. 

Motivo de relevante valor moral é aquele que procura tutelar interesse particular do agente. É o caso da agressão contra alguém que tenha aplicado golpe financeiro no agente. Já o relevante valor social é aquele motivo que procura tutelar interesse da sociedade na qual o agente se insere. É o caso da agressão contra pessoa que furtou bens doados, que seriam distribuídos para vítima de um desastre natural. 

Por último, o domínio de violenta emoção é algo passageiro, emoção capaz de retirar o agente do seu comportamento padrão. Lembrando que a ação (agressão) deve ser praticada logo após a injusta provocação da vítima. É o exemplo do pai que agride quem toca a genitália de sua filha em uma festa.

Existe ainda, a figura do art. 129, §5º, CP, que é hipótese de substituição da pena, e tem a seguinte redação:

Art.125. [...]

Substituição da pena

§5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Esta é uma rara hipótese que autoriza a substituição de pena em crimes com violência, o que não é a regra do CP. Lesões recíprocas se configuram, por exemplo, no caso de briga de futebol, em que dois indivíduos se agridem mutuamente, acarretando apenas lesões leves.

Não é possível a substituição das penas no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que se trate de lesões recíprocas e leves. Isso porque, o art.17 da Lei Maria da Penha prevê que, nos casos de sua aplicação, é vedado o uso de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa.

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