Homicídio Qualificado - Qualificadoras Objetivas

As qualificadoras objetivas do homicídio estão previstas no art. 121, §2º, III e IV do CP.

Art.121. [...]

§2º. [...]

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; [...]

A primeira delas é o caso do homicídio cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. O que a lei faz é dar algumas hipóteses que configuram meios insidiosos ou cruéis, ou que causem perigo comum, deixando a redação do inciso aberta (é a chamada interpretação analógica). 

Meio insidioso pode ser entendido como o meio fraudulento, usado para praticar o crime sem que a vítima perceba. Exemplos: cortar freio do carro, envenenar aos poucos. Já o meio cruel é aquele que provoca na vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Exemplos: amarrar a vítima e realizar pequenos cortes para que ela sangre até a morte.

O perigo comum é a probabilidade de dano a um número indeterminado de pessoas. Exemplos: sujeito que dirige carro em uma avenida movimentada, muito acima do limite de velocidade, atropelando quem atravessa a rua (configurada a qualificadora conforme decisão do STJ no REsp 912.060).

Já o fogo é o fruto da combustão de produtos inflamáveis, produzindo luz e calor. O fogo pode ser enquadrado como meio cruel (no caso de uma vítima que morre queimada), mas também pode ser meio que pode caracterizar em perigo comum (no caso de um incêndio em uma favela).

Veneno é a substância química ou biológica capaz de produzir a morte quando introduzida no organismo humano. O emprego de veneno deve ser analisado no caso concreto, pois existem substâncias inofensivas para algumas pessoas, mas mortais para outras. Por exemplo, o açúcar é um veneno para diabéticos, assim como os frutos do mar para pessoas alérgicas. Além disso, o emprego de veneno caracterizará a qualificadora quando o autor do crime tem conhecimento da capacidade mortal da substância para a pessoa

O emprego de veneno pode ser caracterizado como meio cruel, nos casos em que a vítima é compelida a tomar a substância contra a sua vontade, ou quando pequenas doses são ministradas até que a fatal seja alcançada. Também pode configurar meio que resulte em perigo comum quando, por exemplo, há envenenamento da água contida em caixa d’água de uma escola. Ainda, o emprego de veneno deve ser comprovado mediante perícia, a qual é denominada exame toxicológico.

Explosivo é o produto com capacidade de destruir objetos em geral, mediante detonação e estrondo. Via de regra, configura meio que pode resultar em perigo comum, mas também pode ser considerado meio cruel (como, por exemplo, ao se amarrar explosivo ao corpo de uma pessoa). 

Asfixia é a supressão da função respiratória, podendo ser física ou tóxica. Pode caracterizar meio cruel, como quando se mata alguém por soterramento (enterra-se a pessoa viva).

Já a tortura pode ser física ou mental e é o meio cruel por excelência. Nesse ponto, importante diferenciar o homicídio qualificado pela tortura do crime de tortura qualificado pela morte (previsto no art. 1º, §3º da Lei n. 9.455 de 1997, mais conhecida como Lei de Tortura).

A primeira diferença está na hediondez, uma vez que o homicídio qualificado é crime hediondo, enquanto a tortura qualificada é crime equiparado a hediondo. A segunda diferença está na competência para julgamento do crime: tribunal do júri no caso do homicídio, e juiz singular no caso da tortura. Entretanto, a principal diferença está na análise do dolo. No homicídio qualificado, há o dolo (vontade) de matar a vítima, e a tortura é o meio empregado para tanto. Já na tortura qualificada, há dolo apenas de torturar a vítima, sendo que a morte decorre de excesso na execução, sendo um crime preterdoloso

Já no inciso quarto, a redação apresenta o homicídio cometido com traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Observem que o recurso utilizado é o mesmo do inciso anterior.

A qualificadora da traição exige que haja uma relação de confiança entre a vítima e o agente. Exemplos: cuidadora de idoso, dolosamente, ministra remédios com dose errada para matá-lo, ou o guarda-costas que mata seu contratante.

A emboscada ocorre quando o agente espera, escondido, pela vítima, para atacá-la. Exemplo é quando o agente cerca o carro da vítima e atira contra ele.

Como dissemos anteriormente, o texto da lei traz a possibilidade para que a realidade forneça novos exemplos não previstos no texto, ao prever que a qualificadora é incidente quando empregado outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Exemplo que pode ser enquadrado aqui é o caso em que o agente dopa ou embriaga a vítima para matá-la.

O CP também prevê como qualificadora o caso de emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Trata-se de novidade inserida pela Lei Anticrime. Lembrando que armas de fogo de uso restrito são aquelas de uso exclusivo das Forças Armadas, instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército. Essa classificação abarca, por exemplo, fuzis e metralhadoras.

Já as armas de fogo de uso proibido são aquelas em que há vedação total de uso, inclusive para as Forças Armadas. São as armas assim consideradas em acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário ou as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos (previsão do art. 2º, III do decreto 9.845 de 2019). É o caso, por exemplo, das armas nucleares. 

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