O tipo penal do infanticídio está previsto no art. 123 do CP, que diz:

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Esse delito tem as seguintes características: 

  1. É crime de ação penal pública incondicionada;
  2. Consuma-se com a morte da criança;
  3. Admite tentativa, uma vez que é crime plurissubsistente.

Trata-se de crime próprio, uma vez que o sujeito ativo pode ser, à princípio, apenas a mãe, sob estado puerperal. Já o sujeito passivo será a criança recém-nascida, durante o parto ou logo após.

O estado puerperal pode ocorrer durante o período entre o parto e o retorno do organismo da gestante ao estado prévio à gravidez. Nesse intervalo, mudanças biológicas e psicológicas ocorrem na gestante, podendo alterar a normalidade do seu comportamento. Segundo fontes médicas, o estado puerperal pode durar de sete até um mês após o parto, não havendo uma definição precisa sobre o termo. Assim, há necessidade de avaliação pericial para determinar a presença do estado puerperal no momento do delito.

Qual é a relação entre o erro sobre a pessoa e o infanticídio? Imagine o caso de uma gestante que, na maternidade, confunde seu bebê e, sob domínio do estado puerperal, mata outro recém-nascido. Ela responderá por infanticídio ou por homicídio? Primeiramente, importante lembrar que o erro sobre a pessoa, previsto no art. 20, §3º do CP, não isenta de pena. Nesse caso não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Isso quer dizer que, apesar do erro, o agente irá responder como se tivesse praticado o crime contra a pessoa “correta” (que se queria atingir). Assim, a mulher, no caso hipotético, responderá por infanticídio, pois responde como se tivesse matado a vítima que desejava (seu bebê). 

É possível o concurso de agentes no crime de infanticídio? Por exemplo, a genitora, sob o domínio do estado puerperal, chama uma amiga (ou o pai da criança) para ajudá-la a matar o bebê. Por qual crime eles respondem? Para responder a essa pergunta precisamos analisar o art. 30 do CP, que diz que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. O estado puerperal é elementar ao tipo penal (o constitui). Assim, comunica-se para todos os agentes. É uma exceção à ideia de crime próprio, já consolidada na jurisprudência.

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