O homicídio simples está previsto no caput do art. 121, e tem pena de reclusão de seis a vinte anos. O conceito se dá por exclusão, ou seja, é simples o homicídio que não é qualificado nem privilegiado. Essa análise na prática, entretanto, não é tão simples. Por isso, fica uma dica: analise sempre a jurisprudência.
Registre-se um exemplo real de homicídio simples: o “caso do cooler”. Um motorista danificou um cooler, o que levou a uma briga generalizada e ocasionou a morte de uma pessoa por golpe de faca. Nesse caso, entendeu-se configurado homicídio simples. Mas podemos nos perguntar se não poderia ser caracterizado motivo fútil. O entendimento foi de que não, uma vez que não foi apenas o dano ao cooler que levou à morte, mas a briga desencadeada.
Já o homicídio privilegiado está previsto no art. 121, §1º do CP, que tem a seguinte redação:
Art. 121. [...]
§1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Tem a natureza jurídica de causa de diminuição de pena, que incide na terceira fase da dosimetria. A redução da pena nesses casos é uma faculdade ou um dever do juiz? Entende-se que o homicídio privilegiado é um direito do réu. Assim, se houver adequação aos requisitos da legislação, o juiz deve aplicá-lo.
Há possibilidade de concurso de pessoas? Vamos analisar a partir de um exemplo: um pai, ao descobrir que sua filha foi estuprada, contrata um pistoleiro para matar o estuprador. Como fica a responsabilidade de cada um nesse caso? O pai fará jus ao privilégio, pois seu crime é motivado por relevante valor moral. Já o pistoleiro responderá por homicídio qualificado, pois matou a vítima mediante paga ou promessa de recompensa, sem incidência do privilégio.
Essa imputação se justifica, uma vez que o privilégio é uma circunstância pessoal ou subjetiva, que não se caracteriza como elementar do tipo. Portanto, ela não se comunica no concurso de pessoas (art. 30, CP). O homicídio privilegiado pode decorrer de:
Uma das alegações presentes em júris é a chamada legítima defesa da honra, muito comum em casos de feminicídio, em que (ex-)companheiros das vítimas as matam após descobrir traições ou outros fatos que, em tese, atentariam sua honra. Nesses casos, a defesa questionava a moral e vida íntima da vítima para justificar o crime e pleitear teses de legítima defesa. Tal tese, entretanto, era muito criticada por seu viés machista, pautada em uma ideia de superioridade masculina.
Na ADPF 779, julgada em 2021, o STF limitou o alcance constitucional da plenitude de defesa para rechaçar a tese da legítima defesa da honra no plenário do júri. Na decisão, a corte argumentou pela discordância dessa tese e o direito fundamental de proteção à dignidade da pessoa humana, bem como pela necessidade de proteção do direito à vida e à igualdade de gênero. Vale a pena ler a decisão na íntegra.
E os casos de homicídio após flagrante em traições? Nesses casos, ao autor do homicídio pode ser aplicado o homicídio privilegiado, se comprovada a violenta emoção, não se falando em legítima defesa da honra.