Homicídio Doloso Circunstanciado e Híbrido

O homicídio híbrido é aquele privilegiado e qualificado simultaneamente. Entende-se ser possível a existência desse tipo de homicídio, desde que a qualificadora seja objetiva, uma vez que as figuras que caracterizam o privilégio são sempre subjetivas (posição do STF no HC 98.265). Podemos exemplificar a ocorrência do homicídio híbrido no caso de uma mãe que ateia fogo (qualificadora objetiva) ao indivíduo que esquartejou seu filho (privilégio subjetivo).

Por outro lado, um homicídio por motivo torpe não pode ter o privilégio do relevante valor moral, por ausência de lógica. A pena nesses casos é calculada a partir da pena-base do homicídio qualificado, com a causa de diminuição de pena do privilégio na terceira fase da dosimetria. 

O homicídio híbrido é crime hediondo? O entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias é de que não se trata de crime hediondo, por falta de previsão legal (STJ – HC 153.728).

Agora trataremos do homicídio doloso circunstanciado, previsto no art. 121, §§4º e 6º do CP:

Art.121. [...]

§4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

A primeira modalidade é o crime praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. A análise da idade da vítima se dá no momento da consumação do delito, leva a um aumento da pena de um terço e pode figurar em qualquer modalidade de homicídio. Importante ressaltar que este aumento de pena só se aplica quando o agente sabia que a vítima tinha essa idade. 

A segunda hipótese de aumento de pena é quando o crime é praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. O grupo de extermínio é a associação de matadores, caracterizando atividade de “justiceiros”; já a milícia privada é um agrupamento armado e estruturado de civis com a pretensa finalidade de restabelecer a segurança em locais dominados pela criminalidade. Nesses casos, a pena é aumentada de um terço até a metade.

A maior polêmica envolvendo causa de aumento de pena está relacionada a sua caracterização como crime hediondo. É muito provável que a hediondez decorra dos meios utilizados para a execução do homicídio, configurando qualificadoras. 

Com relação ao homicídio praticado por grupos de extermínio, a discussão foi solucionada, uma vez que houve alteração na Lei de Crimes Hediondos para atribuir ao homicídio simples praticado nesse contexto o caráter de hediondo. Entretanto, há uma falha do legislador nessa lei, já que as milícias privadas foram ignoradas. Assim, resta a discussão doutrinária sobre esse tema.

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