Antecipação do Parto pela Anencefalia

Primeiro ponto importante é entender o conceito de anencefalia. Para a medicina, trata-se de uma má-formação rara que afeta o desenvolvimento do tubo neural, caracterizando-se pela ausência de tecido cerebral, bem como pela ausência total ou parcial de calota craniana.

Para o Conselho Regional de Medicina, o anencéfalo é um natimorto cerebral, assim, não haveria vida humana intrauterina (lembrando que, para o Direito, a morte se caracteriza pela morte cerebral).

Como o aborto objetiva a eliminação da vida humana intrauterina, não se pode falar em aborto para o caso de anencefalia, sendo correto usar o termo “antecipação terapêutica do parto”.

O Direito se debruçou sobre este tema no julgamento, pelo STF, da ADPF 54, que visava verificar a interpretação do art. 128 do CP, questionando a possibilidade de interpretação constitucional desse artigo, com o fim de abarcar também a antecipação terapêutica do parto decorrente da anencefalia. 

No julgamento, o STF entendeu pela possibilidade de interpretação constitucional no sentido de abarcar, no art. 128, CP, o “aborto” decorrente de anencefalia do feto. O principal fundamento para se autorizar a antecipação terapêutica do parto foi a dignidade da pessoa humana da mulher, pois ela correria os riscos físicos e psicológicos do parto, sendo que o bebê não viveria. Lembrando que não há obrigação em antecipar o parto! É apenas uma voluntariedade. Essa ADPF foi muito importante, uma vez que, antes, dependia-se de alvará judicial para a antecipação, e muitas vezes esta não era obtida.

Qual a diferença entre a antecipação terapêutica do parto e o aborto eugênico? No aborto eugênico, pratica-se aborto para evitar o nascimento de pessoas com deficiências mentais ou físicas, ou pertencentes a grupos marginalizados em uma sociedade. Tais pessoas viveriam após o parto, mas o aborto visa eliminar tal possibilidade. Já na antecipação, o bebê gerado não tem nenhuma expectativa de vida após o parto. 

Uma pergunta que já foi apareceu em provas refere-se ao caso da mulher grávida que, não sabendo que seu feto é anencéfalo, pratica manobras abortivas ou permite que terceiro o faça. Haverá responsabilização? Não! Isso porque não havia vida humana intrauterina a ser eliminada (se trata de hipótese de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto). 

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