Homicídio Qualificado - Qualificadoras Subjetivas

A incidência de qualificadoras no delito de homicídio eleva consideravelmente sua pena, que passa a ser de doze a trinta anos de reclusão. Importante ressaltar, ainda, que todas as modalidades de homicídio qualificado são consideradas por lei crimes hediondos; a única exceção é a hipótese de homicídio qualificado e privilegiado simultaneamente (o chamado homicídio híbrido).

No CP há cinco qualificadoras subjetivas:

  1. Homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe;
  2. Motivo fútil;
  3. Feminicídio;
  4. Homicídio cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  5. Homicídio cometido contra agentes de segurança pública em razão da função.

Vamos analisar cada uma dessas qualificadoras.

Paga ou promessa de recompensa

O homicídio que decorre de paga ou promessa de recompensa exige a presença de pelo menos duas pessoas (delito plurissubjetivo): a pessoa que paga ou promete a recompensa e o indivíduo que praticará efetivamente o homicídio.

A paga e a promessa se diferenciam, uma vez que, na paga, o pagamento é feito antes do homicídio; já na promessa de recompensa, esse pagamento só será efetuado após a consumação do crime. A recompensa pode ser de qualquer tipo, financeira, política, sexual etc. 

Essa qualificadora apenas se aplica ao executor, uma vez que é ele quem pratica o crime movido pela ganância. Não há comunicação desta qualificadora ao mandante do crime, por se tratar de uma circunstância de caráter pessoal, conforme prevê o art. 30 do CP. Inclusive, podem incidir outras qualificadoras, ou mesmo o privilégio, para o mandante do crime. 

Ela possui um conceito genérico que a encerra: o motivo torpe. Este pode ser entendido como qualquer motivo vil, que choca quem ouve, injustificável. Exemplo é o caso do filho que mata os pais para obter a herança; ou o agente que mata o colega de trabalho para ser promovido. 

A vingança pode ser entendida como motivo torpe? Depende do caso concreto. No caso, por exemplo, de um traficante expulso de uma boca de fumo que mata os companheiros para retomar o território, caracteriza-se o motivo torpe. Já no caso do pai que mata o homicida de seu filho, a vingança não caracteriza motivo torpe, podendo até ser configuradora de privilégio. 

E como fica o ciúme? O STJ, no AREsp 363.919, decidiu que, como o homicídio doloso é um crime cuja competência pertence ao tribunal do júri, quem definirá se o ciúme é um motivo torpe são os jurados. Assim, não há uma posição abstratamente definida sobre isso, devendo se analisar o caso concreto.

Motivo Fútil

Segunda qualificadora a ser analisada é a do motivo fútil. Este pode ser entendido como o motivo pequeno, insignificante, ou desproporcional ao resultado obtido. É o exemplo da pessoa que mata alguém por fazer uma manobra errada com seu veículo; ou do agente que mata quem falou mal de seu time de futebol.

O ciúme pode ser caracterizado como motivo fútil? Aqui, aplica-se o mesmo entendimento apresentado anteriormente: segundo o STJ, a competência para análise da qualificadora é o júri, devendo-se analisar o caso concreto. 

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