Lesão Corporal Grave e Gravíssima

Lesão corporal grave

A lesão corporal grave está prevista no art. 129, §1º do CP, tem pena de reclusão de um a cinco anos e é uma figura qualificada do crime de lesão corporal, uma vez que é alterado o intervalo de pena base do crime. O parágrafo contém quatro hipóteses que configuram lesão grave.

Lesão que gera incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

A primeira delas é a lesão que resulta incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta dias. Para a configuração da lesão corporal grave, é necessária a realização de laudo pericial, feito após o prazo mínimo de trinta dias, a fim de verificar se ainda há a impossibilidade de trabalho. 

Importante ressaltar que as ocupações habituais de que trata o inciso são apenas aquelas profissões lícitas, na qual a vítima trabalha. É o caso, por exemplo, do agente que quebra os dedos de um pianista, e ele fica impedido de tocar por sessenta dias. A lesão causada em um traficante de drogas, por outro lado, não será enquadrada, mesmo que ele fique impedido de traficar por mais de trinta dias, uma vez que não se trata de profissão lícita. 

A vergonha da lesão sofrida que faz com que a pessoa não vá ao trabalho (por exemplo, no caso de um chefe de empresa que não vai ao trabalho para não mostrar o “olho roxo”) não configura lesão corporal grave, uma vez que a vergonha não tem relevância penal. 

Perigo de vida

A segunda hipótese de lesão grave é quando ela gera perigo de vida. Ela, no entanto, deve ter gerado risco real, concreto e efetivo de levar a vítima a óbito. Além disso, não pode haver dolo de homicídio, uma vez que, nesse caso, a lesão seria absorvida, com a configuração do homicídio pelo menos tentado. Exemplo dessa hipótese seria uma vítima que, agredida, fica com coágulos cerebrais após a lesão e não morre por sorte, ou no caso em que há hemorragia decorrente da lesão, a qual é controlada em cirurgia.

Debilidade permanente

A terceira hipótese de lesão corporal grave é quando ocorre debilidade permanente de membro, sentido ou função. Em outras palavras, é o enfraquecimento da integridade corpórea da vítima. É o caso, por exemplo, da perda de um dos órgãos duplos (rim, olho, tímpano, rompimento de tendão de um dos braços). 

Aceleração de parto

A quarta hipótese é a lesão corporal grave em que ocorre a aceleração de parto. Aqui, como dito anteriormente, apenas a gestante pode ser vítima. Além disso, o dolo deve ser de lesionar a gestante, e não de provocar o aborto do feto (sob pena de configuração de aborto pelo menos tentado). Ainda, o feto deve sobreviver a este parto acelerado, sob o risco de configurar lesão corporal gravíssima por conta do aborto.

Lesão corporal gravíssima

Prevista no art. 129, §2º, CP. Importante ressaltar que o Código Penal não apresenta essa nomenclatura expressamente, nomeia apenas a “lesão corporal de natureza grave”, abarcando os §§1º e 2º. Essa distinção é feita pela doutrina, e ajuda no entendimento. Essa figura qualificada do crime de lesão corporal tem pena base de reclusão, de dois a oito anos.

Incapacidade permanente para o trabalho

A primeira hipótese de lesão corporal gravíssima ocorre quando, dela, resulta incapacidade permanente para o trabalho. Para a doutrina majoritária, essa incapacidade é para qualquer trabalho, não apenas o que ela costumava exercer. Se houver a possibilidade de reabilitação para exercício de outra atividade, configura-se a lesão corporal grave. 

Enfermidade incurável

A segunda hipótese se dá quando a lesão corporal gera enfermidade incurável, ou seja, causa doença cuja cura ainda não é possível com a tecnologia atual da medicina. Lembrando que o Direito não exige que a pessoa seja submetida a tratamentos e medicamentos experimentais e, portanto, estes não excluem a qualificadora. Exemplo é a lesão na cabeça que gera um quadro incontrolável de convulsões na vítima. Também o caso de transmissão dolosa de HIV é considerado lesão corporal gravíssima, conforme decidido pelo STJ no HC 160.982. 

Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

Terceira hipótese é a perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Nesse caso, a vítima não mais terá sua função, membro ou sentido. São exemplos a perda total da visão, bem como a paraplegia.

Deformidade permanente

A quarta hipótese é quando a lesão corporal resulta em deformidade permanente, como queimaduras profundas na pele, cicatrizes etc. O STJ, no informativo 562, entendeu que eventuais plásticas que disfarcem a deformidade não eliminam a qualificadora.

Ainda nessa quarta hipótese, existe uma polêmica se a tatuagem feita em menor de idade configuraria lesão corporal gravíssima. Não existe lei federal que regule idade mínima para que uma pessoa seja tatuada, então cada estado regula de uma forma. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça considera crime de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente tatuar menor de idade sem o consentimento dos pais ou responsáveis. 

Aborto

A quinta e última hipótese é quando da lesão corporal resulta aborto. É crime que só pode ser cometido contra gestantes e depende de dolo apenas de lesão, sem vontade de que o aborto ocorra. O aborto, então, decorre de culpa do agente, qualificando o crime de lesão. É o caso, por exemplo, da gestante agredida que perde o bebê.

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