Introdução ao Crime de Aborto
O aborto é a interrupção da gravidez, por meio de processo físico ou medicamentoso, provocado pela grávida ou por terceiro, da qual resulta a morte do feto. Para tratar desse delito é necessário adentrar a discussão acerca do início da gravidez.
O CP adota a tese da concepção. Entretanto, para a medicina não basta a concepção, há necessidade também da nidação, ou seja, a fixação do óvulo fecundado no útero da mulher. Surge, ainda, a discussão acerca dos métodos anticoncepcionais, como o DIU e a pílula anticoncepcional. Eles atuam após a fecundação, impedindo a nidação. Assim, questiona-se: existe crime pelo uso desses métodos? Não! A utilização de métodos contraceptivos é permitida por lei. Assim, ela atua em exercício regular de direito (excludente de ilicitude).
Há diferentes espécies de aborto que podem ocorrer no caso concreto. O primeiro deles é o aborto natural, ou espontâneo, decorrente da fisiologia própria da mulher. Segundo estudos médicos, a chance de ocorrência de abortos naturais é de cerca de 20%. Evidentemente, não há crimes nesses casos.
Há também o aborto acidental, decorrente de fatalidades, como quedas, choques e traumatismos. Não existe crime também, uma vez que não há dolo, mas culpa. Não existe aborto culposo! Diferentemente, há o aborto criminoso, que é a interrupção dolosa da gravidez.
Ademais, existe o chamado aborto legal ou permitido, autorizado pelo Direito. Nesta hipótese, inexiste crime, por expressa previsão legal (art.128 do CP) e por interpretação constitucional (notadamente no julgamento da ADPF 54, que trata da interrupção terapêutica do parto em caso de anencefalia).
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Podemos falar, ainda, do aborto econômico ou social, que é praticado para não agravar a situação de miséria ou de extrema pobreza enfrentada pela gestante ou sua família, com o nascimento de outra criança. Apesar de ser condição muito presente no Brasil, é considerado crime pela legislação.
Há também o aborto eugênico, praticado para evitar o nascimento de uma criança com graves deficiências físicas ou mentais, bem como descendente de grupos discriminados em uma dada sociedade. Era muito comum, por exemplo, na Alemanha nazista. Também é crime no Brasil.
Analisando os tipos penais referentes ao aborto, percebe-se que suas penas são consideravelmente inferiores às das hipóteses de homicídio. Por que isso ocorre? O CP adota o seguinte critério: no homicídio elimina-se uma vida humana já formada e consolidada; no aborto, elimina-se uma vida potencial, ou seja, uma vida humana em formação.
Nos processos e inquéritos de aborto, é necessária a prova da gravidez, que pode ser feita por exames periciais. Isso porque, no caso de não provada a gravidez, tem-se hipótese de crime impossível. É o caso, por exemplo, de um indivíduo que agride a barriga de sua namorada, imaginando que ela esteja grávida, o que não é verdade. O agente não responderá por aborto, mas apenas por lesão corporal, se for o caso.