Homicídio Culposo

O homicídio culposo está previsto no art. 121, §3º do CP. É o único crime contra a vida de competência do juízo comum, uma vez que não se trata de crime doloso contra a vida.

É crime de médio potencial ofensivo, admitindo suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099 de 1995), por ter pena mínima de detenção igual a um ano. Ainda, por ter pena máxima menor que quatro anos, será processado pelo rito sumário.

Importante diferenciar o homicídio culposo previsto no Código Penal da modalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no art. 302. Este é praticado na direção de veículo automotor, e tem pena de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir. 

Essa distinção fere o princípio da isonomia, visto que a pena do CTB (detenção de dois a quatro anos) é maior que a do CP (detenção de um a três anos)? O STF enfrentou essa questão no julgamento do RE 428.864 (Inf. 524), entendendo que não há violação à isonomia, pois é razoável tal distinção em razão do grande número de mortes que ocorrem no trânsito brasileiro. Se trata de decisão de política criminal. 

O art. 121, §4º do CP prevê a figura do homicídio culposo circunstanciado, que eleva a pena-base. Caracteriza-se em duas hipóteses:

  1. Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, sendo aplicável apenas ao profissional. Nesses casos, o sujeito reúne os conhecimentos necessários para praticar o ato, mas não os utiliza (exemplo: cardiologista que opera o coração de modo errado);
  2. Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Apenas se aplica para quem concorreu para o homicídio culposo e depois deixou de prestar socorro à vítima. Se o agente não concorreu para o homicídio, responderá por omissão de socorro (art. 135, CP). Essa majorante não é aplicada nos casos de morte instantânea inequívoca ou incontestável. Entretanto, se houver dúvida quanto à morte, a majorante será aplicada (STJ – HC 269.038).
  3. Se o agente não procura diminuir as consequências de seu ato. Essa majorante é um desdobramento da anterior. Por exemplo, quando o agente não pode socorrer diretamente a vítima, mas deixa de chamar o socorro.
  4. Se o agente foge para evitar prisão em flagrante. Tal majorante é de constitucionalidade duvidosa, pois feriria princípio da não autoincriminação. 
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