Homicídio Culposo - Perdão Judicial

Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Essa é a previsão do art. 121, §5º do CP.

A fundamentação para a aplicação do perdão judicial se baseia na teoria das funções da pena. Se um crime atinge o agente de maneira tão mais forte que a própria pena, esta se torna inútil, não havendo razão para sua aplicação.

O perdão judicial tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade. Assim, ocorre na hipótese de um crime consumado (fato típico, ilícito e culpável), em que o Estado não exerce o ius puniendi, em razão de autorização legal conferida a casos específicos de homicídio culposo. 

Trata-se de ato unilateral do magistrado, independendo de aceitação do réu. Além disso, é direito subjetivo do réu, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se trata de uma faculdade, mas de um dever judicial.

A sentença que concede o perdão judicial não é condenatória, não gerando reincidência. Também não tem natureza absolutória, pois quem é absolvido não precisa ser perdoado!  Assim, a natureza jurídica é de sentença declaratória de extinção da punibilidade, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias.

Há possibilidade de concessão do perdão judicial em crimes de trânsito? O art.300 do CTB previa o perdão judicial para o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. Entretanto, este art. foi vetado. O STJ também tratou da questão no REsp 1.455.178, ao dizer que cabe o perdão judicial nos crimes de trânsito, desde que o agente seja acometido de sequela física grave (como tetraplegia, estado vegetativo etc.) em consequência do acidente, ou caso haja vínculo subjetivo entre agente e vítima (esta seja filho, amigo, parceiro etc.).

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