Homicídio e Tipicidade
Nesta aula vamos analisar os elementos do tipo penal do homicídio.
O art.121, caput, do CP prevê: “Matar alguém”. O núcleo do tipo é o verbo “matar”. Trata-se de crime de ação ou forma livre, uma vez que qualquer meio hábil para matar alguém é admitido para a caracterização do crime. A forma de prática do delito pode, no entanto, caracterizar sua modalidade qualificada. É o caso, por exemplo, da morte por asfixia.
O homicídio pode ser praticado por meio de ação ou omissão. O primeiro (homicídio comissivo), depende de conduta positiva, uma ação. É o caso, por exemplo, do agente que dispara tiros na vítima, causando sua morte. Já o segundo (homicídio omissivo), é causado por uma inação do indivíduo, e se caracteriza nos casos de omissões penalmente relevantes, previstas no art. 13, §2º do CP. É o caso, por exemplo, da babá que percebe que a criança está se afogando em uma piscina e não age para ajudá-la.
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [...]
§2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. [...]
Sobre o sujeito ativo, o homicídio é um crime comum, uma vez que pode ser praticado por qualquer pessoa. Admite também coautoria (exemplo: dois indivíduos atiram contra a vítima, ou um a segura para que o outro execute o golpe) e participação (exemplo: piloto de fuga que aguarda a prática do crime e auxilia na fuga).
Lembrete sobre coautoria e participação: em geral, caracteriza-se a coautoria quando os autores praticam atos diversos ou iguais que, somados, levam à produção do resultado. Já a participação se caracteriza quando o agente, com sua conduta, colabora efetivamente para a produção do resultado, havendo vontade para tanto. Pode se dar por induzimento, instigação ou auxílio.
Quanto ao sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa, desde que tenha nascido viva.
Observação: importante diferenciar o delito de homicídio do genocídio-morte, previsto no art. 1º da Lei nº 2.889 de 1956. Este se caracteriza pela eliminação de pessoas, tendo como principal motivação a eliminação de minorias étnicas, por diferenças de raça, nacionalidade, religião etc. Há, assim, um fim de agir específico que caracteriza o genocídio. Ele não é caracterizado como crime doloso contra a vida, mas sim como crime contra a humanidade e, por isso, segundo o STF (RE 351.487), será julgado por juiz singular, estadual ou federal, não atraindo a competência do Tribunal do Júri.
O elemento subjetivo do homicídio é o dolo direto (vontade direcionada para aquele resultado. É o chamado animus necandi) ou eventual (sabe da probabilidade do resultado e não se importa), independentemente de qualquer finalidade específica. Caso seja verificada a finalidade específica, é possível a incidência da qualificadora ou do privilégio.
Sobre a consumação, o homicídio é crime material ou causal. Isso significa que o tipo penal apresenta, além da conduta, um resultado naturalístico, e exige sua ocorrência para a consumação. Esse resultado naturalístico é a morte.
A morte é comprovada por meio de perícia (exame necroscópico), por se tratar de crime que deixa vestígios materiais (art. 158, CPP).
A tentativa é possível no crime de homicídio, uma vez que é crime plurissubsistente (é possível fracionar a execução do crime). Em cada etapa do iter criminis é possível a configuração da tentativa (por exemplo, o agente saca a arma, dá um primeiro tiro, que fere a vítima, tenta dar um segundo tiro e é impedido pela chegada da polícia).