Lesão Corporal Majorada
A lesão corporal majorada ocorre quando há causas de aumento de pena que incidem na terceira fase da dosimetria.
Contra menor de 14 ou maior de 60 anos
A primeira hipótese se configura quando, sendo dolosa a lesão corporal, o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos. Há aumento de pena na fração de um terço (art. 129, §7º c.c art. 121, §4º, segunda parte, CP). A idade da vítima, nesses casos, será provada por documento hábil e será aferida no momento da prática do delito. Além disso, o autor do crime precisa ter conhecimento da idade da vítima para a aplicação da majorante.
Milícia privada ou grupo de extermínio
A segunda hipótese se configura quando o crime é praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Há aumento de pena na ordem de um terço (art. 129, §7º c.c art. 121, §6º, CP).
Importante relembrar a diferença entre grupo de extermínio e milícia privada. No primeiro, há a associação de matadores, caracterizando atividade de “justiceiros”. Já na milícia privada há agrupamento armado e estruturado de civis com a pretensa finalidade de restabelecer a segurança em locais controlados pela criminalidade.
Vítima integrante da Segurança Pública
Outra hipótese de aumento de pena ocorre quando a vítima faz parte da segurança pública (conforme art.129, §12, CP). Nesse caso a pena é aumentada de um a dois terços.
Os agentes referidos nesse parágrafo são os membros das forças armadas federais, da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal, da polícia civil, da polícia militar, o bombeiro militar, as guardas municipais, os integrantes do sistema prisional (agentes públicos que atuam na execução de uma pena privativa de liberdade e da medida de segurança protetiva, como diretores de presídios, agentes penitenciários e carcereiros).
Os integrantes da Força Nacional de Segurança são aqueles selecionados como melhores policiais do Brasil, trabalhando em missões determinadas e por prazos determinados.
Além desses agentes públicos, a lei também protege o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão do parentesco.
A causa de aumento de pena depende, ainda, de um requisito específico: o crime deve ser praticado contra a autoridade no exercício da função ou em decorrência dela. Assim, a preocupação é com a função pública e não com a vítima em si. Imagine um líder de facção que tenta constranger servidor a auxiliá-lo a fugir, agredindo seu filho. Nesse caso incidirá a majorante. Por outro lado, não há a aplicação da causa de aumento em agressão ocorrida em jogo de futebol envolvendo servidor, uma vez que a motivação não se relaciona à função pública.
Em regra, a lesão corporal não é crime de hediondo. Mas há exceções. Nas hipóteses de lesão corporal gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra agente de segurança pública ou familiares, há crime hediondo (art. 1º, I-A, da Lei dos Crimes Hediondos).