Induzimento, Instigação ou Auxílio Suicídio ou a Automutilação

Esse delito ficou conhecido após o surgimento, no ano de 2016, do desafio “Baleia Azul”, em que os administradores de grupos de trocas de mensagens via WhatsApp e outras redes sociais propunham uma série de desafios a crianças e adolescentes, que envolviam desde fotos vendo filmes de terror até a automutilação e suicídio. A polícia global estima que existam mais de 100 casos de suicídio ligados ao jogo no mundo todo; outros especialistas acreditam que esse número é ainda maior. 

Em razão desse fenômeno, foi promulgada a Lei n. 13.968 de 2019, que alterou o art. 122 do CP:

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§3º A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

§6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

 
A conduta simples prevista nesse artigo é de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça. O crime tem pena de reclusão de seis meses a dois anos. Ainda, a consumação independe de a vítima conseguir se suicidar ou se automutilar. Antes da alteração legislativa, esse delito apenas se consumava se a vítima efetivamente se suicidava, ou sofria lesão corporal grave, o que não é mais necessário.

Induzir é quando se cria a ideia de suicídio ou automutilação em quem não estava pensando nisso. Instigar significa estimular uma ideia já existente na vítima. Auxiliar é prestar ajuda material para que ocorra o suicídio ou a automutilação, como dar veneno, uma arma, ou outro instrumento para a prática do suicídio. 

O tipo penal também conta com figuras qualificadas. A primeira delas se caracteriza quando da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§1º e 2º do art. 129 do CP. Nesse caso a pena será de reclusão de um a três anos.

A segunda figura qualificada se caracteriza quando o suicídio se consuma, ou se da automutilação resulta morte. A pena, nesses casos, será de reclusão, de dois a seis anos. Percebam que as causas que antes eram condições para a configuração do tipo se tornaram qualificadoras! Há, portanto, um agravamento do tipo.

Há, ainda, causas de aumento de pena. 

A pena será duplicada:

  1. Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil. Exemplos: ficar com a herança que dividiria com irmão, inveja do sucesso de um colega, desejo pelo cônjuge da vítima.
  2. Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

A pena pode ser aumentada até o dobro:

  1. Se a conduta é realizada por meio de rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Essa causa de aumento de pena é motivada pelo maior alcance para a prática do crime (alto potencial lesivo), bem como pela maior curiosidade gerada em uma transmissão ao vivo.

A pena pode, ainda, ser aumentada até a metade:

  1. Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. Percebam a referência direta ao jogo da Baleia Azul.

Ainda, se a indução à automutilação tem como vítima pessoa maior de 14 anos e sem qualquer condição que impeça sua compreensão sobre o ato, e o resultado é uma lesão corporal gravíssima, o agente responderá pelo delito do art. 122 do CP. Entretanto, se, na mesma situação, a vítima é menor de 14 anos, ou se tem alguma condição que impeça sua compreensão dos atos, o agente indutor responderá pelo delito do art. 129, §2º, do CP (lesão corporal gravíssima). 

Na mesma linha, se do crime resulta suicídio ou morte, no caso das vítimas menores de 14 anos ou sem total compreensão dos fatos, o agente indutor responderá pelo delito do art. 121 do CP (homicídio).

Isso porque a lei exige, para fins do art. 122 do CP, que a vítima tenha maturidade e autodeterminação sobre as consequências do suicídio ou da automutilação. A Lei nº 13.968 positivou entendimento jurisprudencial anterior de que, se a vítima deficiente mental completa se suicida, o crime do agente indutor será homicídio doloso. 

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