Homicídio Qualificado - Segurança Pública e Conexão

Uma circunstância que qualifica o crime de homicídio está relacionada à condição da vítima, quando esta pertence aos quadros da segurança pública. Está prevista no art.121, §2º, VII, do CP, que diz ser homicídio qualificado aquele praticado:

Art.121. [...]

§2º [...]

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Lembrando o que dispõem os arts. 142 e 144 da CF:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. 

Essa figura qualificada existe como forma de assegurar a atividade dos integrantes dos órgãos de segurança pública, além de ser um direcionamento para a proteção do Estado Democrático de Direito, ofendido pelo ataque a funcionários da segurança pública, além de gerar maior sensação de insegurança para a comunidade em geral. Geralmente são crimes praticados por membros de organizações criminosas, o que aumenta a gravidade do delito. 

São sujeitos passivos dessa modalidade de homicídio qualificado:

  1. Membros das forças armadas federais;
  2. Polícia Federal;
  3. Polícia Rodoviária Federal;
  4. Polícia Ferroviária Federal; 
  5. Polícia Civil
  6. Polícia Militar;
  7. Bombeiro Militar; 
  8. Guarda Municipal;
  9. Integrantes do sistema prisional (agentes públicos que atuam na execução de uma pena privativa de liberdade e da medida de segurança protetiva, como diretores de presídios, agentes penitenciários e carcereiros.
  10. Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública (formada pelos melhores policiais do Brasil, trabalhando em missões determinadas e por prazos determinados que, depois, voltam à posição original);
  11. Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, quando o crime é praticado em razão do parentesco com o servidor. Não se inclui o parentesco por afinidade, por falta de previsão legal. 

Entretanto, há ainda mais um requisito para a incidência da qualificadora: a autoridade atingida deve estar no exercício da função, ou o crime deve ser praticado em razão de sua função pública. A preocupação não é com a vítima em si, mas com a função pública que esta ocupa. Assim, um indivíduo que mata agente público de férias, mas em razão de fatos ocorridos durante a atividade pública, responderá por homicídio qualificado; entretanto, um indivíduo que mata o agente público de folga, por uma discussão de futebol, não responderá pela qualificadora em questão.

Outra qualificadora existente no Código Penal é aquela ocasionada pela conexão, ou seja: homicídio cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (art. 121, §2º, V, CP). É a vulgarmente chamada “queima de arquivo”.

Crimes conexos são aqueles de qualquer modo ligados entre si. Mas, a qualificadora fala apenas em “outro crime”. Se o objetivo for assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de contravenção penal, não incide a qualificadora, por ausência de previsão legal (lembrando da proibição da analogia in malam partem). 

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