Homicídio Qualificado - Segurança Pública e Conexão
Uma circunstância que qualifica o crime de homicídio está relacionada à condição da vítima, quando esta pertence aos quadros da segurança pública. Está prevista no art.121, §2º, VII, do CP, que diz ser homicídio qualificado aquele praticado:
Art.121. [...]
§2º [...]
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Lembrando o que dispõem os arts. 142 e 144 da CF:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Essa figura qualificada existe como forma de assegurar a atividade dos integrantes dos órgãos de segurança pública, além de ser um direcionamento para a proteção do Estado Democrático de Direito, ofendido pelo ataque a funcionários da segurança pública, além de gerar maior sensação de insegurança para a comunidade em geral. Geralmente são crimes praticados por membros de organizações criminosas, o que aumenta a gravidade do delito.
São sujeitos passivos dessa modalidade de homicídio qualificado:
- Membros das forças armadas federais;
- Polícia Federal;
- Polícia Rodoviária Federal;
- Polícia Ferroviária Federal;
- Polícia Civil
- Polícia Militar;
- Bombeiro Militar;
- Guarda Municipal;
- Integrantes do sistema prisional (agentes públicos que atuam na execução de uma pena privativa de liberdade e da medida de segurança protetiva, como diretores de presídios, agentes penitenciários e carcereiros.
- Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública (formada pelos melhores policiais do Brasil, trabalhando em missões determinadas e por prazos determinados que, depois, voltam à posição original);
- Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, quando o crime é praticado em razão do parentesco com o servidor. Não se inclui o parentesco por afinidade, por falta de previsão legal.
Entretanto, há ainda mais um requisito para a incidência da qualificadora: a autoridade atingida deve estar no exercício da função, ou o crime deve ser praticado em razão de sua função pública. A preocupação não é com a vítima em si, mas com a função pública que esta ocupa. Assim, um indivíduo que mata agente público de férias, mas em razão de fatos ocorridos durante a atividade pública, responderá por homicídio qualificado; entretanto, um indivíduo que mata o agente público de folga, por uma discussão de futebol, não responderá pela qualificadora em questão.
Outra qualificadora existente no Código Penal é aquela ocasionada pela conexão, ou seja: homicídio cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (art. 121, §2º, V, CP). É a vulgarmente chamada “queima de arquivo”.
Crimes conexos são aqueles de qualquer modo ligados entre si. Mas, a qualificadora fala apenas em “outro crime”. Se o objetivo for assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de contravenção penal, não incide a qualificadora, por ausência de previsão legal (lembrando da proibição da analogia in malam partem).