O aborto legal ou permitido está previsto no art.128 do CP:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupo e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Assim, a natureza jurídica desse art. é de causas especiais de exclusão da ilicitude. "Não se pune" deve ser entendido como "não há crime". Assim, o fato é típico, porém, lícito.
O aborto necessário ou terapêutico é aquele que não é punível, uma vez que é o único meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP). Existem dois direitos em conflito, quais sejam, o direito à vida do feto e o direito à vida da gestante. Nesse caso, o Código Penal prefere a vida da mãe, por se tratar de vida humana já consolidada, sendo que o feto tem mera expectativa de vida. Ademais, sem a mãe, o feto não poderá se desenvolver corretamente.
Apesar de o artigo falar especificamente do médico, é possível que outra pessoa, que não um médico, pratique o aborto sem sofrer qualquer punição, desde que a gestante corra risco de vida no momento e não haja como chegar a um médico (risco iminente). Entretanto, se a gestante não está correndo risco de vida naquele momento, configura-se o crime de aborto com o consentimento da gestante.
Para o médico, o perigo pode ser atual (por exemplo, quando a situação de risco ocorre durante o parto), ou futuro (percebe-se que levar a gestação adiante pode resultar na morte da gestante, como no caso de uma doença grave).
No aborto que resulta de estupro existem também dois direitos em conflito: o direito à vida do feto e a dignidade da pessoa humana da mãe. Violaria, em demasia, a dignidade da pessoa humana, obrigar a gestante estuprada a seguir com a gravidez indesejada e decorrente de violência. Essa, no entanto, é uma faculdade para a gestante, um direito que pode ser exercido ou não.
É considerado aborto sentimental, piedoso, ético ou humanitário. Lembrando que, nesse caso, exige-se o consentimento da gestante e, quando ela for incapaz, de seu representante legal. Assim, os requisitos para sua configuração são assim esquematizados:
Há necessidade de registro de Boletim de ocorrência contra o estuprador? Não! Entretanto, é necessário seguir as etapas burocráticas previstas na portaria do Ministério da Saúde nº 2.282 de 2020 para que o procedimento seja efetivado. Trata-se de uma opção política do governo, que acaba por dificultar o acesso ao aborto legal.
Se, após o aborto, descobre-se a inocorrência do estupro, o médico não responderá por crime, uma vez que agiu em erro. Já a gestante que mentiu responderá pelo crime de consentir com o aborto e por falsa comunicação de crime (art. 340, CP), caso tenha havido ação de autoridade para desvendá-lo.