Trabalho Lato Sensu - Parte II

Nessa aula, vamos continuar a estudar o trabalho latu sensu: aquele no qual não está presente algum dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (prestação por pessoa física, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade). 

Trabalho avulso

No trabalho avulso não há pessoalidade, porque o tomador do serviço se utiliza da intermediação da mão de obra, seja ela feita pelo sindicato (o trabalhador não precisa ser sindicalizado) ou pelo OGMO (órgão gestor de mão de obra, com atuação em portos). O trabalhador avulso tem os mesmos direitos trabalhistas constitucionais que o empregado, conforme art. 7º, XXXIV, CF.

Trabalho cooperado

No trabalho cooperado há ausência de subordinação na prestação do serviço, tendo em vista a autonomia e a autogestão das cooperativas. Há, ainda, ausência de pessoalidade, visto que o tomador de serviço contrata os serviços da cooperativa.
Para o trabalhador, são benefícios da reunião em cooperativa:

  • Princípio da dupla qualidade: o cooperado exerce sua função na cooperativa, mas também é cliente dela; e
  • Princípio da retribuição pessoa diferenciada: os benefícios na cooperativa são superiores ao que o cooperado conseguiria sozinho. Ex.: serviços de marketing oferecidos pela cooperativa, desconto na compra de insumos, etc.

A cooperativa não tem dono, mas sim cooperados, que a autogestam.

Trabalho autônomo

O trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade com autonomia. Isso significa que não há subordinação entre o prestador e o tomador de serviço. O autônomo assume os riscos do seu empreendimento.

Critério da exclusividade

A Reforma Trabalhista reafirmou que a exclusividade não é um elemento caracterizador do vínculo empregatício: 

Art. 442-B, CLT.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

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