Duração do Trabalho - Parte II

Há a possibilidade de o trabalhador fazer horas excedentes à sua jornada habitual. O art. 58, caput, da CLT, determina que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Consequências das horas extras para o trabalhador

As horas extras poderão:

  • Ser pagas, observado o adicional de horas extras, pelo menos 50% superior à da hora normal (art. 59, § 1º, CLT); ou
  • Ser compensadas com trabalho a menos em outro momento, a partir da utilização do banco de horas, na forma dos parágrafos do art. 59, CLT:
Compensação em 1 ano Compensação em 6 meses Compensação no mesmo mês
Acordo coletivo Acordo individual escrito Acordo individual tácito ou escrito
Convenção coletiva

A compensação com trabalho a menos em outro momento deverá se dar no mesmo mês da realização das horas extras, ou em até 6 meses ou 1 ano de sua feitura, de acordo com o modo de acordo efetivado.

Não compensação de jornada

O art. 59-B, CLT, dispõe que o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o adicional.

A Reforma Trabalhista ainda trouxe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, desde que haja compensação conforme a tabela vista acima (art. 59-B, parágrafo único, CLT).

Encontrou um erro?