Descanso - Parte II

Duração do descanso intrajornada

A duração do descanso intrajornada será de acordo com a duração da jornada de trabalho, conforme a tabela abaixo:

Jornada de Trabalho Descanso intrajornada
Mais de 6 horas
  • Mínimo de 1 hora
  • Máximo de 2 horas
Mais de 4 horas e menos de 6 horas 15 minutos
Até 4 horas Não há direito ao descanso

Sobre o tema, o TST, no âmbito da Súmula 437, firmou o seguinte entendimento:

Súmula 437 do TST.  [...]

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e §4º da CLT.

Possibilidades de redução da duração do descanso intrajornada

O art. 71, §3º, da redação originária da CLT, dispõe que o limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Já o art. 611-A, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista, trouxe a regra de que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

Finalmente, o §4º do art. 71 da CLT, modificado igualmente pela Reforma Trabalhista, determina que, caso ocorra a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

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