Duração do Trabalho - Parte III
No Direito do Trabalho brasileiro há 2 hipóteses nas quais é possível remunerar o empregado por estar à disposição do empregador, mesmo fora do seu horário de trabalho. Essas hipóteses são chamadas de sobreaviso e de prontidão. Nelas, não é necessário a execução efetiva do trabalho, por parte do trabalhador, durante o tempo em que fica aguardando por eventuais ordens dirigidas a ele.
Tanto o sobreaviso quanto a prontidão surgiram para os empregados das estradas de ferro (art. 244, CLT). A Súmula 229, TST, estendeu os institutos para os eletricitários.
Hoje, todavia, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido da aplicação dos institutos a todos os empregados.
Sobreaviso
No sobreaviso, o empregado espera as eventuais ordens do empregador na sua própria casa. Permite-se a escala de no máximo 24 horas, e a remuneração será de 1/3 do salário hora normal.
A Súmula 428, TST, diz que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados (celular, bip, etc.) fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Para tal caracterização, é necessário que o empregado permaneça em regime de plantão.
Prontidão
Na prontidão, o empregado espera as eventuais ordens do empregador nas dependências da empresa ou nos seus arredores. A escala, na prontidão, é de no máximo 12 horas, e a remuneração será de 2/3 do salário hora normal.
Abaixo, segue a tabela comparativa dos 2 institutos ora estudados:
Sobreaviso | Prontidão |
---|---|
Empregado espera na própria casa | Empregado espera nas dependências da empresa ou nos seus arredores |
Escala de no máximo 24h | Escala de no máximo 12h |
1/3 do salário hora normal | 2/3 do salário hora normal |
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