Duração do Trabalho - Parte V

Determinadas empresas têm demandas específicas em alguns horários. É o que acontece, por exemplo, em lanchonetes e restaurantes. Os empregados que trabalham como garçons ou caixas têm mais ocupação durante os horários em que comumente são servidas (e consequentemente pagas) as refeições de almoço e jantar. Por seu turno, aqueles empregados que trabalham diretamente na cozinha, para que tudo esteja pronto para os horários de refeição, devem começar o seu labor horas antes da chegada da clientela. Por situações como essa, algumas empresas optam pela contratação de empregados tão somente para os períodos de maior produtividade.

A CLT prevê a possibilidade de contratação para o exercício do regime de trabalho em tempo parcial – é o conhecido “meio período”. As regras para este regime estão previstas no art. 58-A, CLT, que prevê os itens que veremos abaixo:

Possibilidades de contratação no regime de tempo parcial

O empregado pode ser contratado pelo regime parcial de 30 horas semanais, sem a possibilidade de realização de horas extras, ou por 26 horas semanais, podendo fazer o máximo de 6 horas extras:

Regime parcial de 30 horas semanais Regime parcial de 26 horas semanais
Não pode haver horas extras Máximo de 6 horas extras

Mudança para o regime parcial

A mudança para o regime parcial é possível, mediante manifestação perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Horas extras

O acréscimo de horas extras, no regime de tempo parcial, será de no mínimo 50% sobre o salário hora normal.

Compensação

A compensação se dará diretamente até a semana imediatamente posterior à de sua execução, ou ocorrerá quitação na folha de pagamento do mês subsequente.

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