Trabalhador Rural e Doméstico
Trabalho rural
O trabalho rural é regido pela Lei Federal nº 5.889/73.
Empregado rural
O art. 2º da Lei Federal nº 5.889/73 assim conceitua o empregado rural:
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
O empregado rural apresenta os 5 elementos clássicos configuradores do vínculo empregatício (pessoa física, personalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Além disso, ele exerce seu trabalho em propriedade rural ou prédio rústico.
Prédio rústico é o prédio ou propriedade imobiliária localizados no campo ou na cidade destinados à exploração agro econômica, de agricultura ou pecuária, que não tenha, por exemplo, água encanada, luz elétrica, gás, esgoto, asfalto.
Empregador rural
O conceito de empregador rural é trazido pelo art. 3º da Lei Federal nº 5.889/73:
Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
O empregador rural pode ser pessoa física ou jurídica.
Trabalho doméstico
O trabalho doméstico é regido pela Lei Complementar Federal nº 105/2015. O art. 1º deste diploma legal conceitua o empregado doméstico:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde, caseiro e afins.
O vínculo empregatício do empregado doméstico se caracteriza a partir dos seguintes elementos:
- Pessoa física;
- Pessoalidade;
- Onerosidade;
- Subordinação; e
- Continuidade: requisito que substitui, neste caso, o clássico elemento da habitualidade. A continuidade significa a prestação do serviço por mais de 2 dias na semana.
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