Descanso Intrajornada

Conforme visto, a duração do descanso intrajornada será de acordo com a duração da jornada de trabalho. Assim, não terá direito ao descanso intrajornada o empregado que cumprir jornada diária de até 4 horas. Por seu turno, o empregado que cumprir jornada maior do que 4 horas e menor do que 6 horas terá direito a 15 minutos de descanso. Por fim, o empregado que laborar mais de 6 horas por dia terá direito a um descanso intrajornada de, no mínimo, 1 hora e de, no máximo, 2 horas.

Todavia, há alguns descansos intrajornadas especiais:

  • Intervalo da mulher: anteriormente contido no art. 384, CLT, previa 15 minutos de descanso intrajornada antes do início das horas extras. Esse intervalo foi revogado pela Reforma Trabalhista;
  • Amamentação (art. 398, CLT): a empregada lactante terá direito a 30 minutos de intervalo, 2 vezes ao dia, por 6 meses, para fins de amamentação;
  • Mecanografia e digitador (art. 72, CLT): estes empregados terão direito a intervalo de 10 minutos, a cada 90 minutos de trabalho. Equiparam-se aos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) os de digitação, conforme Súmula 346, TST;
  • Telefonia e telegrafia submarina (art. 229, CLT): se a jornada de tais empregados for variável (máximo de 7 horas), terão direito a 20 minutos de descanso a cada 3 horas de trabalho;
  • Câmara frigorífica (art. 253, CLT): os empregados de câmaras frigoríficas terão direito a intervalo de 20 minutos a cada 1 horas e 40 minutos de trabalho. Estende-se este intervalo aos trabalhos realizados em ambientes artificialmente frios (Súmula 438, TST);
  • Minas e subsolo (art. 298, CLT): os empregados de minas e de subsolos farão jus a 15 minutos de intervalo a cada 3 horas de trabalho;
  • Intervalo do rural (art. 5º da Lei Federal nº 5.889/73): se o trabalho rural for superior a 6 horas diárias, o intervalo será de acordo com usos e costumes da região. Mas, deve ser no mínimo 1 hora de intervalo, conforme o Decreto Federal nº 73.626/74;
  • Intervalo do doméstico (art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015): o intervalo do doméstico será igual à regra geral, mas pode ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito. Se o doméstico residir no local de trabalho, o intervalo pode ser fracionado em 2 períodos de 1 hora a 2 horas cada (máximo de 4 horas por dia);
  • Intervalo por liberalidade do empregador (Súmula 118, TST): se acrescido ao final da jornada, sem previsão legal, é considerado tempo à disposição e é remunerado como serviço extraordinário.
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