Salário In Natura - Parte II

Habitação, alimentação e salário in natura

Os gastos com habitação e alimentação perfazem um dos maiores desembolsos mensais do trabalhador brasileiro. Assim, os §§3º e 4º do art. 458, CLT, tratam do tema. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder:

  • Para a habitação: 25% do salário contratual; e
  • Para a alimentação: 20% do salário-contratual.                    

A Súmula 258 do TST traz que os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado perceba salário mínimo. Nas demais hipóteses, deverá ser apurado o real valor da utilidade.

Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Por fim, é importante rememorar que a Súmula 367 do TST dispõe que a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Além disso, a Súmula assenta que o cigarro não é salário utilidade, em face de sua nocividade à saúde.

Vale-transporte

O vale-transporte é regido pela Lei Federal nº 7.418/85. Ele não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração. De acordo com a lei, o empregador pode descontar 6% do salário por causa da concessão do vale-transporte. 

Encontrou um erro?