Salário In Natura - Parte II
Habitação, alimentação e salário in natura
Os gastos com habitação e alimentação perfazem um dos maiores desembolsos mensais do trabalhador brasileiro. Assim, os §§3º e 4º do art. 458, CLT, tratam do tema. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder:
- Para a habitação: 25% do salário contratual; e
- Para a alimentação: 20% do salário-contratual.
A Súmula 258 do TST traz que os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado perceba salário mínimo. Nas demais hipóteses, deverá ser apurado o real valor da utilidade.
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Por fim, é importante rememorar que a Súmula 367 do TST dispõe que a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Além disso, a Súmula assenta que o cigarro não é salário utilidade, em face de sua nocividade à saúde.
Vale-transporte
O vale-transporte é regido pela Lei Federal nº 7.418/85. Ele não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração. De acordo com a lei, o empregador pode descontar 6% do salário por causa da concessão do vale-transporte.
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Muito bom