Salário In Natura - Parte I

O salário in natura, também denominado de salário utilidade, é a parcela do salário do empregado paga por meio do fornecimento de bens ou utilidades diversas do dinheiro,  como alimentação, moradia, vestuário.

A legislação permite que o empregador forneça algumas utilidades aos seus empregados e as compute como salário para todos os efeitos legais. Todavia, o parágrafo único do art. 82 da CLT dispõe que o salário pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo. Isto significa dizer que o salário do empregado não pode ser pago inteiro in natura.

Requisitos

O salário in natura deve ser prestado com:

  • Habitualidade;
  • Gratuidade, ainda que o desconto ínfimo não o desconfigure; e
  • Como contrapartida PELO trabalho prestado, e não PARA a execução do trabalho, a partir do pagamento de bens indispensáveis para sua realização. Ex.: não é salário in natura a concessão de ferramentas para o empregado realizar seu trabalho.

Um exemplo bastante cobrado em provas: o empregador dá ao empregado um carro, que é usado para a execução de seu trabalho. Mas aos fins de semana o empregado usa o automóvel para suas atividades pessoais e de lazer. Esse carro é uma prestação de salário in natura? O TST firmou entendimento, na Súmula 367, de que o fato de o empregado poder usar o carro aos finais de semana não desconfigura que tal bem lhe foi prestado para a execução do trabalho.

Prestação do salário in natura

O art. 458, CLT, prevê que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Todavia, em hipótese alguma será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas e drogas nocivas.

Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo. A CLT dispõe, ainda, que não serão consideradas como salário in natura as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

  • Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • Seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • Previdência privada;
  • O valor correspondente ao vale-cultura.
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