Empregado Empregador

Empregado

O art. 3º da CLT diz que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O parágrafo único do mesmo dispositivo traz que não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Será empregado aquele que cumprir com os elementos da relação de emprego, quais sejam:

  • Pessoa física;
  • Pessoalidade: o empregado é escolhido para exercer uma profissão pelas suas qualidades específicas;
  • Onerosidade: o empregado presta serviços para a empresa, e em contraprestação recebe remuneração;
  • Subordinação: o empregado recebe ordens, subordinando-se à estrutura empresarial na qual está inserido;
  • Habitualidade: há uma expectativa na reiteração na prestação de serviço.

Empregador

Nos termos do caput do art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Equiparam-se a empregador, conforme o §1º do art. 2º da CLT, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Grupo econômico

O grupo econômico é formado por 2 ou mais empresa, em consonância com os §§2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação é:

Art. 2º, CLT. [...]

§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Espécies de grupos econômicos

São espécies de grupos econômicos:

  • Grupo econômico por coordenação, ou horizontal: cada empresa preserva a sua autonomia. A subordinação não é, portanto, condição para a composição de um grupo econômico; e
  • Grupo econômico por subordinação, ou vertical: existe quando há direção, controle ou administração de uma empresa sobre outra. É a regra no mercado laboral. Ex.: holding.

Responsabilidade solidária

A responsabilidade solidária aplica-se às 2 espécies de grupos econômicos. De acordo com a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, deve-se adotar a Teoria do Empregador Único (Súmula 129, TST):

SÚMULA Nº 129 - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

A solidariedade entre as empresas que compõem o grupo econômico é passiva e ativa ao mesmo tempo (dual e combinada). 

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