Descanso - Parte I

Descansos intrajornada e interjornada

O empregado poderá fazer jus a 2 tipos de descanso: o intrajornada e o interjornada. 

Descanso intrajornada

O intervalo intrajornada é a pausa que ocorre durante o expediente, quando o trabalhador deve parar de trabalhar por um período de tempo, seja para descanso ou refeição.

Descanso interjornada

Enquanto o intervalo intrajornada ocorre em meio ao horário de trabalho, ou seja, é um pequeno período para descanso e alimentação que interrompe a prestação de trabalho, o interjornada é o tempo decorrido entre o término de uma jornada e o início de outra.

Cômputo do descanso

Como regra geral, tem-se que nenhuma das modalidades de descanso será computada na jornada de trabalho. Portanto, em regra, os descansos não são remunerados. Excepcionalmente, temos algumas espécies de trabalho cujo descanso é utilizado para a recuperação do corpo do trabalhador. Assim, os seguintes trabalhadores terão seus descansados computados na jornada de trabalho:

  • Trabalhadores da mecanografia (art. 72, CLT);
  • Digitadores (Súmula 346, TST);
  • Trabalhadores de minas e subsolo (art. 298, CLT); e
  • Trabalhadores de câmara frigorífica (art. 253, CLT, e Súmula 438, TST).

Tipos de descanso interjornada

Como regra geral há o descanso interjornada comum, previsto no art. 66, CLT: entre 2 jornadas de trabalho, haverá um período de 11 horas consecutivas para descanso. Por outro turno, temos os descansos interjornada especiais, aplicáveis, por força de lei, a algumas atividades específicas. É o caso de:

  • Jornalistas: 10 horas (art. 308, CLT);
  • Operadores cinematográficos: 12 horas (art. 235, CLT);
  • Ferroviários: 14 horas (art. 245, CLT);
  • Jornada 12 x 36: 36 horas (art. 59-A, CLT);
  • Serviço de telefonia com horário variável: 17 horas (art. 229, CLT).

Caso o descanso interjornada seja desrespeitado, o pagamento será feito com adicional de horas extras (OJ 355, SDI-I, TST).

Encontrou um erro?