XXII - "é garantido o direito de propriedade;"
XXIII - "a propriedade atenderá a sua função social;"
A Constituição prevê o direito associado a um dever. O indivíduo possui o direito de usar, gozar, dispor e reaver seus bens. Entretanto, a propriedade não pode ser um instrumento de especulação ou abandono. Ela precisa ser útil à sociedade.
XXIV - "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
Se o indivíduo possui uma casa e o poder público quer derrubá-la para passar uma avenida (necessidade/utilidade pública), é possível desde que cumprido requisitos rígidos relacionados com a indenização:
O final do inciso diz "ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Se o proprietário não cumpre a função social, o Estado desapropria como punição. Nesse caso, a indenização NÃO é em dinheiro.
| Tipo | Motivo | Indenização |
|---|---|---|
| Regra Geral (Art. 5, XXIV) | Necessidade/Utilidade Pública | Dinheiro (Justa e Prévia). |
| Sanção Urbana (Art. 182) | Terreno urbano abandonado | Títulos da Dívida Pública (prazo de até 10 anos). |
| Sanção Rural (Art. 184) | Terra rural improdutiva (Reforma Agrária) | Títulos da Dívida Agrária (prazo de até 20 anos). |
| Confisco (Art. 243) | Cultura ilegal (drogas) ou trabalho escravo | Sem indenização (Expropriação). |
XXV - "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
Imagine um policial em perseguição a um criminoso em flagrante delito. O policial para um civil, toma a moto dele e sai em perseguição. Ou bombeiros que precisam entrar no quintal de alguém e usar a água da piscina para apagar o fogo da casa vizinha.
Nos exemplos, é possível perceber que o uso da propriedade alheio pelo estado ocorre de forma temporária. Acabando-se o perigo, devolve-se o bem. Ainda, o motivo trata-se de iminente perigo público (urgência).
A Indenização é Ulterior e condicional, ou seja, ela só ocorre depois e se efetivamente ocorrer algum dano. No exemplo anterior, se o policial devolver a moto intacta, o Estado não deve nada. Se devolver a moto amassada, indeniza o conserto.
XXVI - "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;"
Aqui, a Constituição protege a sobrevivência da família do campo. O banco não pode tomar a terra para pagar dívidas, mesmo que o agricultor tenha dado a terra como garantia, desde que cumpridos os requisitos cumulativos:
O STF tem uma interpretação protetiva. Mesmo que o pequeno proprietário ofereça a terra voluntariamente em hipoteca para obter o crédito rural, a terra continua impenhorável. A proteção visa a dignidade da família, e o chefe da família não pode renunciar a esse direito básico de subsistência.
Para forçar o cumprimento da função social antes de desapropriar, o Estado usa o bolso do proprietário como incentivo: