Liberdade de consciência, crença e culto

Direito de Resposta (Inciso V)

Art. 5º, V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"

Este dispositivo garante que, caso uma pessoa sofra um ataque verbal ou ofensa, ela possui duas garantias cumulativas. O Direito de Resposta deve ser proporcional ao dano sofrido (mesmo destaque, duração e veículo de comunicação) e o ofendido pode pleitear reparação por danos materiais, morais ou à imagem decorrentes da ofensa.

Liberdade de Consciência e Crença (Inciso VI)

Art. 5º, VI: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;"

O Brasil protege não apenas o sentimento interior (consciência/crença), mas também a exteriorização da fé (culto). Atrapalhar cultos, fazer "pegadinhas" ou impedir a liturgia alheia são condutas que atentam contra a Constituição e podem configurar crimes previstos no Código Penal. A lei deve proteger os templos e os rituais ali praticados, independentemente de qual religião seja.

Assistência Religiosa (Inciso VII)

Art. 5º, VII: "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva."

Embora o Estado seja laico, ele deve permitir que a assistência religiosa chegue a quem está privado de liberdade ou internado. Isso se aplica a hospitais, presídios (civis e militares) e quartéis.

Escusa de Consciência (Inciso VIII)

Art. 5º, VIII: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

Este inciso trata da Escusa de Consciência (ou objeção de consciência). A regra geral é que ninguém perde direitos por sua fé ou política. No entanto, se existir uma obrigação legal a todos imposta (ex: Serviço Militar Obrigatório ou ser mesário em eleições), o cidadão pode alegar convicção religiosa/filosófica para não cumpri-la.

O Estado, então, oferecerá uma Prestação Alternativa (ex: serviço administrativo ou comunitário, sem pegar em armas). Se o cidadão cumprir a alternativa, ele estará quite com suas obrigações. Se o cidadão recusar a obrigação principal E a alternativa poderá ser sancionado em regra com a perda/suspensão (há divergência sobre o termo preciso) dos direitos políticos.

O Estado Laico e a Jurisprudência do STF

O Brasil é um Estado Laico (não confessional). Isso significa que há separação entre Estado e Igreja. O Estado é neutro: não adota religião oficial, mas também não é ateu nem hostil às religiões.

O Preâmbulo da Constituição

A expressão "sob a proteção de Deus" contida no preâmbulo não tem força normativa (não é lei). Portanto, não é de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e serve apenas como orientação interpretativa e histórica (ADI 2071).

Ensino Religioso em Escolas Públicas

É permitido e facultativo (optativo), podendo ser oferecido dentro do horário normal de aula. O STF decidiu que o ensino pode ser confessional (ligado a uma religião específica), desde que respeite a pluralidade e não haja coação para matrícula. O ideal é o modelo não-proselitista (que apresenta diversas visões: catolicismo, protestantismo, matrizes africanas, agnosticismo, etc.).

Símbolos e Livros Religiosos

O Estado não pode ser obrigado por lei a ter livros religiosos específicos (ex: Bíblia), pois feriria a isonomia. Contudo, a presença voluntária desses livros não é proibida. Sobre Crucifixos em Repartições, a jurisprudência majoritária entende que não viola a laicidade, sendo considerados símbolos culturais/históricos, e não uma imposição de fé. Sobre a frase "Deus seja louvado" em Cédulas de Real, há constitucionalidade. Não fere a laicidade, pois reflete um costume cultural, sem impor uma religião específica.

Feriados Religiosos

O Estado mantém os feriados históricos (ex: Natal, Padroeira do Brasil) por seu caráter cultural, mas, em respeito à laicidade, evita-se a criação de novos feriados religiosos sem base na tradição histórica.

Casamento Religioso

Possui efeito civil, desde que respeitados os requisitos de registro e formalidades da lei. Todas as crenças têm esse direito, sem preferência.

Transfusão de Sangue (Testemunhas de Jeová)

Para Adultos Capazes (maiores de 18 anos sem causas de incapacidade relativa), prevalece a autonomia da vontade e a dignidade. Se a recusa é informada e baseada em crença, deve ser respeitada. Por outro lado, para Menores de Idade ou Risco Iminente de Morte, o direito à vida tende a prevalecer, autorizando a intervenção estatal/médica para salvar a criança, mesmo contra a vontade dos pais.

Curandeirismo

O exercício da fé que envolve cura espiritual é lícito. Torna-se crime de curandeirismo (Código Penal) se houver habitualidade visando lucro ou charlatanismo, ou se a prática religiosa impedir que a pessoa busque tratamento médico essencial, colocando a vida em risco.

Imunidade Tributária

A Constituição proíbe impostos sobre Templos de qualquer culto (protegendo patrimônio, renda e serviços ligados à finalidade essencial). Essa imunidade não se estende à Maçonaria (considerada ideologia filosófica, não religião pelo STF para fins tributários).

Guarda Sabática (Dias de Guarda)

O STF entende ser possível a remarcação de provas de concursos ou atribuição de horários alternativos para candidatos que, por motivo religioso (ex: Adventistas, Judeus), não podem exercer atividades em determinados dias (sábados, por exemplo), desde que isso não onere desproporcionalmente a administração e haja razoabilidade.

Ritual com Sacrifício de Animais

O STF declarou constitucional a lei que autoriza o sacrifício de animais em cultos de matriz africana. O ritual deve respeitar normas ambientais e não pode envolver crueldade gratuita ou maus-tratos, sendo visto como parte da liturgia e alimentação da comunidade religiosa (o animal geralmente serve de alimento após o rito).