Dos direitos e deveres individuais e coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

O caput do Artigo 5º introduz o sistema de direitos individuais, enunciando cinco valores supremos: Vida, Liberdade, Igualdade, Segurança e Propriedade.

A literalidade do texto constitucional, ao mencionar "estrangeiros residentes", poderia sugerir que estrangeiros apenas em trânsito, como turistas ou visitantes, por exemplo, não estariam protegidos. Contudo, o STF, em interpretação conforme os tratados internacionais de direitos humanos e a própria dignidade da pessoa humana, estendeu a titularidade desses direitos a qualquer estrangeiro que se encontre em território nacional.

A condição de "residente" não é requisito para a inviolabilidade da vida ou integridade física, mas pode ser exigida para direitos específicos, como a ação popular, que exige a condição de cidadão.

Direito à vida

O direito à vida se divide em dois aspectos. Trata-se do Direito à Sobrevivência, que é a proteção física: garantir que a pessoa não morra. Impede que o Estado ou terceiros atentem contra a vida de uma pessoa; e também abarca o Direito à Existência Digna (Direito de viver bem): A vida não deve ser apenas a subsistência biológica, mas uma vida com dignidade. Daqui decorrem direitos como saúde, alimentação, moradia e integridade física/psíquica (vedação à tortura). Este aspecto está diretamente ligado ao fundamento da República: a Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III), que será abordado mais adiante.

Proibição à pena de morte

No ordenamento jurídico brasileiro, nenhum direito fundamental é absoluto, nem mesmo o direito à vida. Ele pode sofrer limitações (relativização) em situações extremas previstas em lei. Uma das principais exceções é a pena de morte. Em regra, ela é uma pena vedada. Entretanto, em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (conforme Art. 5º, XLVII, 'a'). O Código Penal Militar detalha como essa pena seria executada (fuzilamento) em crimes militares em tempo de guerra:

Art. 5º, XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Decreto-Lei nº 1.001/1969

Art. 55. As penas principais são:

a) morte;

Inclusive, é importante ressaltar que, sendo um direito fundamental, essa vedação trata-se de cláusula pétrea, conforme Art. 60, § 4º da CF/88:

Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

As cláusulas pétreas funcionam como um sistema de "autodefesa" da Constituição. O legislador original criou barreiras para impedir que o legislador destruísse o que é considerado essência do Estado brasileiro.

A vedação também se relaciona com o Princípio da Vedação ao Retrocesso ou Efeito Cliquet. Apesar de ser aplicável principalmente aos Direitos Sociais, ele também se aplica aos outros direitos. Basicamente, uma vez que o Estado concretiza um direito fundamental, não é possível simplesmente suprimir essa conquista sem oferecer uma alternativa compensatória ou justificativa constitucional adequada e relevante.

Mandado de Injunção - Petição 14.109

Em julho de 2025, foi protocolado pedido de Mandado de Injunção requerendo a regulamentação da pena de morte em situações de conflito armado não internacional (guerras internas materiais, considerando dessa forma as intervenções estatais e as operações de Garantia da Lei e da Ordem contra organizações criminosas). A alegação era que a mora legislativa inviabilizava o direito fundamental à segurança pública

Em decisão monocrática, o relator Edson Fachin negou provimento alegando, além de ausência de legitimidade ativa, não existir razão na argumentação trazida pelo impetrante, não havendo essa obrigação jurídico-constitucional.

Poder Constituinte Originário

Em regra, o poder constituinte originário possui as seguintes características:

  • Inicial: Ele dá início a tudo. Não existe nada jurídico acima dele antes de sua criação.
  • Ilimitado (Juridicamente): Não respeita limites da Constituição anterior (a de 1967/69 "morreu", a de 88 não precisou respeitar nada dela).
  • Incondicionado: Não precisa seguir nenhuma forma ou processo pré-estabelecido. Ele define suas próprias regras.
  • Permanente: Ele não desaparece após criar a Constituição; fica em estado de latência (o povo pode, em tese, convocar uma nova constituinte a qualquer momento, embora seja um ato político extremo).

Entretanto, alguns doutrinadores argumentam que o poder constituinte originário não nasce no vazio, mas sim dentro de uma cultura, de uma história e de uma comunidade internacional. J. J Gomes Canotilho, por exemplo, diz que o constituinte deve respeitar a "consciência jurídica civilizada" da humanidade.

Também seria necessário respeitar obrigações internacionais e limites sociológicos.

Nesse contexto, mesmo o Poder Constituinte Originário deveria respeitar a vedação a instituir a pena de morte, por ser uma proteção ao direito à vida, que transcende o direito escrito, sendo um valor ético superior, tanto em termos teóricos como em termos práticos (no campo do direito internacional e dos direitos humanos).

Direito à Vida Digna

O segundo aspecto do direito à vida diz respeito à vida digna, ou seja, a vida qualificada. É ter uma história, bem-estar, acesso a bens materiais e espirituais. O Estado protege isso através de políticas públicas.

Dentro desse contexto temos o conceito de Mínimo Existencial, que é o conjunto básico de bens e utilidades materiais indispensáveis para uma vida humana digna. Sem eles, a pessoa é reduzida à condição de "coisa" ou animal, e a liberdade se torna uma palavra vazia. Segundo a doutrina e o STF, esse direito abarca:

  • Saúde básica;
  • Alimentação;
  • Educação fundamental;
  • Saneamento e moradia mínima.

Também há a vedação ao tratamento indigno, à tortura. O próprio art. 5º, inciso III diz: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Nesse contexto o STF já declarou o Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF 347, declarando que o sistema prisional viola o direito à vida digna obrigando o governo a desbloquear verbas para melhorar a dignidade dos detentos. Não basta mantê-los vivos; é preciso manter a humanidade.

Desacordo Moral Razoável

Em sociedades plurais e democráticas, as pessoas discordam sobre questões morais fundamentais. Não se trata de uma disputa bipolar entre o bem e o mal, mas sim um debate sobre como ponderar valores conflitantes. John Rawls chama isso de "Cargas do Juízo" (Burdens of Judgment). A complexidade das evidências e as diferentes experiências de vida tornam impossível que todos cheguem à mesma conclusão moral, mesmo usando a razão.

O principal autor do tema é Jeremy Waldorn. Segundo ele, nesses casos, quem tem o dever de decidir a posição que deve prevalecer é o Parlamento (Legislativo), pois cada cidadão (através do voto) tem peso igual. Além disso, o direito mais básico é o direito de participar das decisões sobre os rumos da sociedade (democracia). Por fim, juízes não são especialistas em moralidade.

Constitucionalismo e Democracia

A posição de Waldron é diferente do Constitucionalismo no Brasil. Por exemplo, o Ministro e ex-presidente do STF Luis Roberto Barroso já defendeu o judiciário, e especialmente as Supremas Cortes e Tribunais Constitucionais, como detentores do "Poder Contramajoritário", que seria o poder-dever de invalidar decisões do poder executivo ou legislativo que violassem direitos e garantias fundamentais, mesmo que tivessem que ir contra as decisões tomadas pelo poder majoritário (ou seja, decisões que tivessem cumprido o processo legislativo de forma natural). Os Tribunais também possuiriam um papel iluminista: empurrar a história para frente e proteger minorias, mesmo contra a vontade da maioria legislativa.

Temas Recorrentes

Alguns temas recorrentes que envolvem polêmica são:

  • Células-Tronco (ADI 3510): O STF decidiu que a utilização de células-tronco embrionárias (de embriões congelados e inviáveis para reprodução) para fins de pesquisa não viola o direito à vida.
  • Feto Anencéfalo (ADPF 54): O STF decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo (sem cérebro) não é crime.
  • Gravidez até o terceiro mês: o Código Penal prevê a possibilidade de interrupção nos casos de risco de vida para a gestante e gravidez oriunda de estupro. No HC 124.306, o STF concedeu interpretação conforme a constituição para excluir do âmbito criminal a interrupção da gravidez até o terceiro mês.
  • Eutanásia: A prática ativa de abreviar a vida de um paciente é proibida no Brasil e configura homicídio.
  • Ortotanásia: É permitida (Resolução do CFM e entendimento jurídico). Consiste em não submeter o paciente terminal a tratamentos invasivos e fúteis que apenas prolongam o sofrimento (distanásia), deixando a morte ocorrer de forma natural, com cuidados paliativos.