Art. 5º, XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
O inciso XIII é classificado como uma Norma Constitucional de Eficácia Contida. Portanto, a norma nasce com eficácia plena (a liberdade é a regra), mas ela pode ser restringida ("contida") por uma lei infraconstitucional posterior. Enquanto não houver lei regulamentando uma profissão, seu exercício é livre para qualquer pessoa. A partir do momento que surge uma lei exigindo qualificação (ex: diploma, registro em conselho), a liberdade é reduzida.
O STF entende que a regulamentação (restrição) só é constitucional quando a profissão oferece risco social ou potencial lesivo à sociedade. É o princípio da proporcionalidade.
Profissões de Alto Risco Social, como Medicina, Engenharia, Advocacia, Condutor de Veículos, se exercidas por inabilitados, podem causar morte, desabamentos ou perda da liberdade. Logo, a exigência de diploma e registro é Constitucional.
Por outro lado, profissões com Baixo/Nenhum Risco Social, como Músico, Jornalista, Escritor, Artista Plástico, se exercidas "mal", não geram dano físico ou patrimonial direto que justifique a intervenção estatal prévia. Logo, restrições costumam ser Inconstitucionais.
O STF decidiu que não é obrigatório o diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão. A exigência de diploma restringia a liberdade de expressão e de informação (Art. 5º, IV e IX e Art. 220). O jornalismo é uma atividade intelectual ligada à manifestação do pensamento. Exigir diploma seria uma barreira desproporcional.
A Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) tentou exigir registro e pagamento de anuidade para que músicos pudessem tocar em bares ou fazer shows. O STF declarou isso inconstitucional. A música é arte (liberdade artística). Exigir carteirinha para tocar viola ou piano é censura disfarçada. Não há risco social que justifique a fiscalização estatal sobre a arte.
O STF declarou que o Exame de Ordem é Constitucional. Diferente do músico ou jornalista, o advogado lida com bens jurídicos fundamentais (liberdade, patrimônio, honra). Um erro técnico de um advogado pode causar danos irreparáveis. Por isso, a OAB pode exigir prova de qualificação técnica para proteger a sociedade.
Municípios tentaram proibir o funcionamento do Uber. O STF decidiu que a proibição é Inconstitucional. A proibição viola a livre iniciativa e a liberdade profissional dos motoristas. O Município pode fiscalizar e regulamentar (segurança, trânsito), mas não proibir a atividade econômica legítima.
A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos é regulamentada pela Lei Federal nº 6.242/1975. Para ser flanelinha legalizado, em tese, o indivíduo precisaria de registro na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Entretanto, a maioria dos flanelinhas no Brasil não possui esse registro. Surge então a dúvida, existe exercício ilegal de profissão (Art. 47 da LCP)?
Antigamente, entendia-se que sim. Se a lei exige registro e ele não tem, ele estaria exercendo ilegalmente a profissão, enquadrando-se na Lei das Contravenções Penais.
Entretanto, o STF e o STJ mudaram esse entendimento, aplicando o Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal. O exercício da profissão de guardador de carro sem o registro administrativo é uma mera irregularidade administrativa, e não um ilícito penal.
O Direito Penal (mesmo as contravenções) só deve ser acionado para proteger bens jurídicos relevantes. O fato de o sujeito não ter um carimbo na carteira de trabalho não lesa a sociedade a ponto de merecer punição criminal. Portanto, a conduta é atípica penalmente (não é crime nem contravenção ser flanelinha informal).
Em Regra, a competência para legislar sobre "condições para o exercício de profissões" é Privativa da União (Art. 22, XVI, CF). Estados e Municípios não podem criar exigências para profissões (ex: Lei municipal exigindo que motoboys tenham curso específico além do previsto no Código de Trânsito é inconstitucional por vício de competência).
Para garantir que as "qualificações" sejam cumpridas, existem os Conselhos (CRM, CREA, COREN, OAB, etc.).Eles possuem Natureza Jurídica de Autarquias Federais (integram a Administração Indireta). Exercem poder de polícia administrativa (fiscalizam, multam e cassam licenças).
A OAB é considerada pelo STF uma entidade sui generis (única), que não se confunde com autarquia, possuindo autonomia e independência, não se submetendo ao controle do Tribunal de Contas da União (embora essa posição venha sofrendo críticas recentes, ainda é o precedente preponderante).