Prosseguindo com a análise dos direitos fundamentais, abordaremos o inciso III do Artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe:
"Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante."
Este dispositivo é uma ramificação direta do direito à vida (previsto no caput), mas com uma qualificação essencial: a dignidade da pessoa humana. O Estado não deve apenas proteger a existência biológica, mas garantir que essa vida não seja submetida a condições indignas.
No estudo dos Direitos Fundamentais, prevalece a regra de que não existem direitos absolutos. Até mesmo o direito à vida pode ser relativizado em situações específicas (como na legítima defesa, no estado de necessidade ou, em caso de guerra declarada, a pena de morte).
No entanto, há uma corrente doutrinária relevante que defende a tese de que o direito de não ser torturado seria o único direito absoluto do ordenamento jurídico.
Para entender essa tese, observe o exemplo da transfusão de sangue: Um paciente, por convicção religiosa, recusa a transfusão, mesmo que isso custe sua vida.
O médico não pode forçar o procedimento (salvo risco iminente de morte em incapaz ou ausência de manifestação de vontade), respeitando a autonomia e crença do paciente.
Nesse caso, o direito à vida cede espaço à liberdade de crença e dignidade.
Porém, para essa corrente doutrinária, a tortura jamais poderia ser justificada ou relativizada, nem mesmo por emenda constitucional ou em estados de exceção, sendo, portanto, um direito absoluto.
A Constituição e a legislação infraconstitucional tratam a tortura com extremo rigor. O Art. 5º, XLIII determina que a prática da tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
A Lei nº 9.455/97 tipifica os crimes de tortura no Brasil, detalhando condutas e penalidades e a Lei nº 12.847/13 institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, criando mecanismos de fiscalização e monitoramento (Comitê e Mecanismo Nacional).
O inciso III proíbe não apenas a tortura física, mas também o tratamento degradante. Um dos principais debates jurídicos sobre este tema no STF refere-se ao uso de algemas.
Segundo a Súmula Vinculante nº 11 do STF, o uso de algemas deixou de ser a regra e passou a ser a exceção.
O uso só é lícito se houver justificação por escrito, baseada em um destes três fatores:
A análise deve ser feita no caso concreto. Por exemplo, em tese, pareceria tratamento degradante um idoso cadeirante pode ser algemado. Porém, se ele estiver agressivo, tentando ferir os agentes ou a si mesmo com as mãos (de forma clara e efetiva, mesmo com as dificuldades da idade ou deficiência), o uso pode ser justificado para garantir a integridade física. A análise depende do caso concreto.
O descumprimento dos requisitos pode resultar em Nulidade da prisão ou do ato processual, além de Responsabilidade civil, disciplinar e penal do agente e Responsabilidade civil do Estado.
Um ponto histórico de grande relevância em provas é a relação entre os crimes de tortura ocorridos na Ditadura Militar e a Constituição de 1988. A Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79) concedeu anistia ampla a crimes políticos e conexos cometidos durante o regime militar, abrangendo tanto opositores quanto agentes do Estado (incluindo torturadores).
Na ADPF 153, O STF foi provocado a decidir se essa anistia aos torturadores seria válida sob a ótica da Constituição de 88 (que veda anistia para tortura). A Corte decidiu (7 votos a 2) que não cabe revisão da Lei da Anistia.
A anistia foi fruto de um pacto político de transição para a democracia. Embora a Constituição de 88 proíba anistia para tortura, essa vedação não retroage para anular o perdão concedido por uma lei anterior (1979) que viabilizou a própria redemocratização.