Liberdade de informação

As Duas Vertentes da Informação

A Constituição Federal de 1988 trata a liberdade de informação sob duas perspectivas distintas, mas complementares. É fundamental compreender essa ramificação para provas e concursos:

Acesso à Informação e Sigilo da Fonte (Art. 5º, XIV)

"É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."

Neste aspecto, os Destinatários são a Imprensa e o Indivíduo. Busca-se Proteger a liberdade de imprensa e o direito de informar e ser informado. Garante que jornalistas possam exercer sua profissão sem serem obrigados a revelar quem lhes passou a informação, protegendo a origem da notícia.

Direito à Informação Pública (Art. 5º, XXXIII)

"Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

Neste aspecto, os Destinatários são o Cidadão frente ao Estado. O Objetivo é possibilitar o controle, transparência e fiscalização da coisa pública. A Regra Geral é que as informações devem ser públicas. O sigilo é a exceção estritamente regulada por lei.

Publicidade e Exceções

No Direito Administrativo e Constitucional brasileiro, a publicidade é a regra. Contudo, o próprio texto constitucional prevê exceções. O sigilo só é legítimo quando for imprescindível:

  1. À segurança da sociedade.
  2. À segurança do Estado.
  3. À proteção da intimidade (vida privada).

Para restringir o acesso a uma informação pública, é necessária previsão legal, observando-se os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)

A LAI regulamenta o direito previsto na Constituição, estabelecendo prazos e classificações para o sigilo de documentos públicos.

Classificação quanto ao Grau de Sigilo (Informações Públicas)

Quando uma informação coloca em risco a defesa nacional, relações internacionais, integridade territorial, projetos estratégicos ou estabilidade econômica, ela pode ser classificada com prazos máximos de sigilo:

Classificação Prazo Máximo de Sigilo Prorrogação Prazo Total Máximo
Reservada 5 anos Não renovável 5 anos
Secreta 15 anos Não renovável 15 anos
Ultrassecreta 25 anos Renovável 1x 50 anos

Após o decurso desses prazos, as informações tornam-se públicas automaticamente.

Informações Pessoais

As informações que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de agentes públicos ou cidadãos possuem um tratamento diferenciado.

O Acesso é Restrito aos agentes legalmente autorizados e à própria pessoa. O Prazo Máximo é de até 100 anos, independentemente da classificação de sigilo (ultrassecreta, secreta, etc.).

Controle Administrativo e Judicial

O sigilo não é absoluto e pode ser revisto ou anulado caso haja ilegalidade ou desvio de finalidade.

Controle Administrativo (Autotutela)

A própria administração pode rever seus atos. Se a classificação de sigilo for ilegal, deve ser anulada. Se a anulação afetar terceiros, exige-se Processo Administrativo com contraditório e ampla defesa.

Controle Judicial

O Poder Judiciário pode derrubar o sigilo se provocado, especialmente se o sigilo estiver sendo usado para encobrir ilícitos (desvio de finalidade). Por Exemplo, em uma Licitação de Coletes à Prova de Bala, conforme os termos previstos na legislação, o valor pago, a empresa vencedora, a quantidade (transparência fiscal), todas essas informações devem ser públicas.

Por outro lado, as especificações técnicas exatas da resistência balística (quantos milímetros de munição o colete aguenta) podem ser restringidas, pois o crime organizado poderia saber qual armamento usar para perfurar o colete, colocando em risco a segurança pública e dos agentes. Esse é um sigilo legítimo e proporcional.

Vale destacar que se o sigilo fosse usado apenas para esconder que o colete foi comprado por um preço superfaturado, seria um ato ilegal passível de anulação.

Instrumentos de Acesso e Remédios Constitucionais

Direito de Certidão (Art. 5º, XXXIV, "b")

Art. 5º, XXXIV, CF/88: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

A Constituição é clara: o exercício desse direito independe do pagamento de taxas. O Estado não pode cobrar para emitir uma certidão se a finalidade for uma das duas listadas na Constituição (defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal).

Por outro lado, cartórios extrajudiciais (cartório de notas, registro de imóveis) são exercidos em caráter privado por delegação. Nesses casos, a certidão geralmente é paga, salvo se o solicitante comprovar pobreza (gratuidade de justiça). Porém, em repartições públicas diretas (Prefeituras, Ministérios, INSS), a gratuidade é a regra constitucional.

A motivação é vinculada: ele deve servir para:

  • Defesa de direitos: Provar algo para se defender (ex: certidão de tempo de serviço para se aposentar).
  • Esclarecimento de situações de interesse pessoal: (ex: saber se o seu nome consta em algum registro de dívida ativa).

A Constituição não estipula prazo, mas a legislação infraconstitucional (Lei 9.051/1995) determina que as certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações devem ser expedidas no prazo improrrogável de 15 dias, contado do registro do pedido.

Concursos Públicos

O Edital deve ser totalmente público e acessível. As regras não podem ser obscuras. O candidato tem o direito de saber exatamente quais matérias cairão, como será a pontuação e quais são as etapas.

A administração não pode mudar no meio do certame sem dar ampla publicidade e reabrir prazos, sob pena de violar a segurança jurídica e a confiança legítima.

O candidato também tem o direito de saber por que tirou a nota. A banca é obrigada a fornecer o espelho de correção (gabarito fundamentado ou padrão de resposta) detalhando o que era esperado e onde o candidato errou. Sem acesso aos critérios de correção e à prova corrigida, o candidato não consegue exercer o Direito de Recurso (contraditório e ampla defesa administrativo).

Psicotécnico

Historicamente, muitos candidatos eram reprovados no exame psicotécnico com um laudo genérico dizendo apenas: "Perfil não compatível". Isso é inconstitucional por violar o direito à informação e a ampla defesa.

Para que o exame psicotécnico seja válido, o STF definiu (Súmula Vinculante 44) que ele precisa cumprir quatro requisitos, sendo um deles a publicidade/recorribilidade:

  • Previsão em Lei (não basta estar só no edital).
  • Critérios Objetivos (vedado o subjetivismo do psicólogo).
  • Direito de Recurso e Revisão.
  • Publicidade dos Resultados (O candidato tem direito de saber exatamente quais traços de personalidade foram considerados inadequados).

Súmula Vinculante 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." A jurisprudência também determina que o resultado não seja sigiloso para o próprio candidato, enquanto o sigilo perante terceiros é preservado (intimidade).

Habeas Data (HD)

É o remédio constitucional específico para o "autocontrole" da informação pessoal, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação (correção) de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

O Habeas Data serve para informações pessoais (do próprio indivíduo). Se a informação negada for de interesse coletivo ou geral (ex: gastos de uma prefeitura), o remédio correto é o Mandado de Segurança.