A Constituição Federal de 1988 trata a liberdade de informação sob duas perspectivas distintas, mas complementares. É fundamental compreender essa ramificação para provas e concursos:
"É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."
Neste aspecto, os Destinatários são a Imprensa e o Indivíduo. Busca-se Proteger a liberdade de imprensa e o direito de informar e ser informado. Garante que jornalistas possam exercer sua profissão sem serem obrigados a revelar quem lhes passou a informação, protegendo a origem da notícia.
"Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."
Neste aspecto, os Destinatários são o Cidadão frente ao Estado. O Objetivo é possibilitar o controle, transparência e fiscalização da coisa pública. A Regra Geral é que as informações devem ser públicas. O sigilo é a exceção estritamente regulada por lei.
No Direito Administrativo e Constitucional brasileiro, a publicidade é a regra. Contudo, o próprio texto constitucional prevê exceções. O sigilo só é legítimo quando for imprescindível:
Para restringir o acesso a uma informação pública, é necessária previsão legal, observando-se os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
A LAI regulamenta o direito previsto na Constituição, estabelecendo prazos e classificações para o sigilo de documentos públicos.
Quando uma informação coloca em risco a defesa nacional, relações internacionais, integridade territorial, projetos estratégicos ou estabilidade econômica, ela pode ser classificada com prazos máximos de sigilo:
| Classificação | Prazo Máximo de Sigilo | Prorrogação | Prazo Total Máximo |
|---|---|---|---|
| Reservada | 5 anos | Não renovável | 5 anos |
| Secreta | 15 anos | Não renovável | 15 anos |
| Ultrassecreta | 25 anos | Renovável 1x | 50 anos |
Após o decurso desses prazos, as informações tornam-se públicas automaticamente.
As informações que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de agentes públicos ou cidadãos possuem um tratamento diferenciado.
O Acesso é Restrito aos agentes legalmente autorizados e à própria pessoa. O Prazo Máximo é de até 100 anos, independentemente da classificação de sigilo (ultrassecreta, secreta, etc.).
O sigilo não é absoluto e pode ser revisto ou anulado caso haja ilegalidade ou desvio de finalidade.
A própria administração pode rever seus atos. Se a classificação de sigilo for ilegal, deve ser anulada. Se a anulação afetar terceiros, exige-se Processo Administrativo com contraditório e ampla defesa.
O Poder Judiciário pode derrubar o sigilo se provocado, especialmente se o sigilo estiver sendo usado para encobrir ilícitos (desvio de finalidade). Por Exemplo, em uma Licitação de Coletes à Prova de Bala, conforme os termos previstos na legislação, o valor pago, a empresa vencedora, a quantidade (transparência fiscal), todas essas informações devem ser públicas.
Por outro lado, as especificações técnicas exatas da resistência balística (quantos milímetros de munição o colete aguenta) podem ser restringidas, pois o crime organizado poderia saber qual armamento usar para perfurar o colete, colocando em risco a segurança pública e dos agentes. Esse é um sigilo legítimo e proporcional.
Vale destacar que se o sigilo fosse usado apenas para esconder que o colete foi comprado por um preço superfaturado, seria um ato ilegal passível de anulação.
Art. 5º, XXXIV, CF/88: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
A Constituição é clara: o exercício desse direito independe do pagamento de taxas. O Estado não pode cobrar para emitir uma certidão se a finalidade for uma das duas listadas na Constituição (defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal).
Por outro lado, cartórios extrajudiciais (cartório de notas, registro de imóveis) são exercidos em caráter privado por delegação. Nesses casos, a certidão geralmente é paga, salvo se o solicitante comprovar pobreza (gratuidade de justiça). Porém, em repartições públicas diretas (Prefeituras, Ministérios, INSS), a gratuidade é a regra constitucional.
A motivação é vinculada: ele deve servir para:
A Constituição não estipula prazo, mas a legislação infraconstitucional (Lei 9.051/1995) determina que as certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações devem ser expedidas no prazo improrrogável de 15 dias, contado do registro do pedido.
O Edital deve ser totalmente público e acessível. As regras não podem ser obscuras. O candidato tem o direito de saber exatamente quais matérias cairão, como será a pontuação e quais são as etapas.
A administração não pode mudar no meio do certame sem dar ampla publicidade e reabrir prazos, sob pena de violar a segurança jurídica e a confiança legítima.
O candidato também tem o direito de saber por que tirou a nota. A banca é obrigada a fornecer o espelho de correção (gabarito fundamentado ou padrão de resposta) detalhando o que era esperado e onde o candidato errou. Sem acesso aos critérios de correção e à prova corrigida, o candidato não consegue exercer o Direito de Recurso (contraditório e ampla defesa administrativo).
Historicamente, muitos candidatos eram reprovados no exame psicotécnico com um laudo genérico dizendo apenas: "Perfil não compatível". Isso é inconstitucional por violar o direito à informação e a ampla defesa.
Para que o exame psicotécnico seja válido, o STF definiu (Súmula Vinculante 44) que ele precisa cumprir quatro requisitos, sendo um deles a publicidade/recorribilidade:
Súmula Vinculante 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." A jurisprudência também determina que o resultado não seja sigiloso para o próprio candidato, enquanto o sigilo perante terceiros é preservado (intimidade).
É o remédio constitucional específico para o "autocontrole" da informação pessoal, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação (correção) de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
O Habeas Data serve para informações pessoais (do próprio indivíduo). Se a informação negada for de interesse coletivo ou geral (ex: gastos de uma prefeitura), o remédio correto é o Mandado de Segurança.