Art. 5º I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
A doutrina divide o princípio da igualdade em duas vertentes principais:
É a igualdade consagrada pelo liberalismo clássico. Limita-se à aplicação uniforme da lei, dispondo que "todos são iguais perante a lei", sem distinção de qualquer natureza. Se a lei é a mesma para todos, todos têm os mesmos direitos. Não se observam as diferenças sociais ou econômicas dos indivíduos.
Própria do Estado Social, esta vertente reconhece que a sociedade é desigual. Para garantir equidade real, não basta uma lei igualitária; é necessário que o Estado atue para equilibrar as disparidades. Ela remete ao conceito de Aristóteles de que deve-se tratar "igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades" (Rui Barbosa).

Imagine três pessoas tentando olhar através de uma janela alta.
Se tivermos 3 caixotes para distribuir:
A própria Constituição de 1988, visando a igualdade material, estabelece diferenciações legítimas para proteger grupos em situações específicas. Alguns exemplos são:
Essas distinções não ferem a isonomia, a concretizando ao reconhecer particularidades biológicas e sociais.
O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello estabelece três parâmetros essenciais para analisar se uma lei que cria uma diferenciação é constitucional ou se é uma discriminação indevida. Para que a diferenciação seja válida, é necessário observar:
O desrespeito a qualquer um desses pontos configura afronta à isonomia e privilégio inválido.
As ações afirmativas são políticas públicas de compensação. O objetivo é corrigir desigualdades históricas e promover oportunidades para grupos marginalizados, concretizando a igualdade material.
Em 2012, o STF julgou a ADPF 186, considerando constitucional a política de cotas étnico-raciais na Universidade de Brasília (UnB). O Fundamento é a correção de desigualdades históricas e promover diversidade. O Ministro Lewandowski destacou que essas medidas não são eternas, devendo durar o tempo necessário para corrigir a distorção (por isso, a legislação prevê revisões periódicas, como a cada 10 anos). A política também se estendeu aos concursos públicos (20% das vagas) e instituições de ensino técnico, abrangendo pretos, pardos, indígenas, quilombolas e PCDs.
O STF também declarou a constitucionalidade do PROUNI (bolsas em faculdades privadas em troca de isenção fiscal). Há o favorecimento da inserção social, cumpre o dever do Estado com a educação (Art. 205) e não viola a autonomia universitária (pois a adesão das faculdades é facultativa), nem a livre iniciativa.
A lei cria mecanismos específicos para coibir a violência doméstica contra a mulher. O STF entende que a lei é uma ação afirmativa necessária devido à vulnerabilidade histórica e física da mulher no contexto doméstico. Vale destacar que, contexto doméstico é de ação penal pública incondicionada (não depende da vontade da vítima), para evitar que a coação impeça a denúncia.
Por fim, o princípio da igualdade também possui uma dimensão simbólica nas instituições de poder. O STF, ao validar as cotas, também refletiu sobre sua própria composição histórica, nomeação da Ministra Ellen Gracie (primeira mulher, em 2000) e do Ministro Joaquim Barbosa (primeiro negro, em 2003) demonstra o compromisso institucional com a pluralidade, servindo de referência para futuras gerações e rompendo com um passado excludente.