Liberdade de locomoção

Art. 5º, XV: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens."

Análise

A leitura atenta do dispositivo revela condicionantes imediatas:

  1. Regra temporal: A liberdade plena vigora em tempo de paz.
  2. Regra legal: O exercício do direito deve ocorrer "nos termos da lei".

Isso significa que, embora seja um direito fundamental, ele não é absoluto. Não basta querer entrar ou sair; é necessário cumprir os requisitos legais (ex: possuir passaporte, visto, não carregar produtos ilícitos, etc.).

Abrangência e Titularidade

Qualquer pessoa, independentemente de serem Brasileiros (natos e naturalizados), Estrangeiros residentes ou em trânsito, são titulares do direito de ir e vir.

Nesse sentido, para que o estrangeiro usufrua dessa liberdade, pressupõe-se que ele esteja em situação regular. Se a entrada ou permanência for ilegal (sem visto, por exemplo), o Estado pode restringir essa locomoção (deportação, repatriação, etc.) por não cumprimento dos "termos da lei".

Ainda, a Constituição garante o direito de levar consigo seus bens. Contudo, isso também respeita as normas administrativas e tributárias (Alfândega/Receita Federal).

Tempo de Paz e Tempos de Crise

A aplicação deste direito muda drasticamente dependendo do cenário de estabilidade do país.

Normalidade (Tempo de Paz)

A regra é a ampla liberdade. As restrições são apenas administrativas ou penais comuns, previstas em lei (ex: pedágios, regras de trânsito, prisão em flagrante ou por ordem judicial, áreas de segurança nacional).

Estado de Defesa (Crise "Intermediária")

O Estado de Defesa é decretado para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social. Embora o foco do texto constitucional no Estado de Defesa (Art. 136) cite expressamente restrições ao direito de reunião e sigilo de correspondência, a locomoção pode ser afetada indiretamente para a garantia da ordem pública ou através da proibição de acesso a determinados lugares.

Estado de Sítio (Crise Grave/Catastrófica)

O Estado de Sítio é mais abrangente e permite medidas mais duras contra a liberdade de locomoção (Art. 139):

  1. Obrigação de permanência em localidade determinada: O indivíduo é proibido de sair de uma cidade ou bairro.
  2. Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados: Uma forma de prisão administrativa/política temporária.

Tempo de Guerra

Em caso de guerra declarada ou agressão armada estrangeira (que autorizam o Estado de Sítio), a liberdade de locomoção pode ser suspensa ou severamente restringida. As garantias normais do tempo de paz deixam de valer em prol da defesa da soberania nacional.

Habeas Corpus

O Habeas Corpus (HC) é concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se de uma ação constitucional gratuita e pode ser classificada em dois tipos:

  • Repressivo: Quando a locomoção já foi cerceada (ex: a pessoa já está presa ilegalmente).
  • Preventivo: Quando há uma ameaça iminente à liberdade (o indivíduo receia ser preso e pede um "salvo-conduto").