Art. 5º, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
A Constituição elenca quatro bens jurídicos distintos, embora interligados. A doutrina utiliza a Teoria dos Círculos Concêntricos (de origem alemã) para explicar essa gradação.

É a esfera mais profunda e exclusiva do indivíduo. Refere-se àquilo que a pessoa deseja manter em segredo absoluto ou compartilhar apenas com pouquíssimas pessoas (ex: diário pessoal, segredos domésticos, relações sexuais, conversas confidenciais entre marido e mulher). A violação da intimidade é gravíssima e raramente justificada, salvo situações extremas de interesse público ou criminal.
É mais ampla que a intimidade. Envolve o relacionamento do indivíduo com o meio social, mas que ainda não é público. Inclui relações de trabalho, amizades, vizinhança, hábitos de consumo e lazer. Saber quanto você ganha, onde você passa férias ou quem são seus amigos faz parte da vida privada, mas não necessariamente da sua intimidade profunda.
Diferente da privacidade (que é o direito de "ser deixado em paz"), a honra refere-se à valorização social e pessoal do indivíduo. Subdivide-se em:
É a representação externa da pessoa.
A Constituição garante expressamente a indenização.
É possível acumular indenização por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Se alguém bate no seu carro e te xinga. É possível pedir o conserto do carro (material) e a indenização pela ofensa (moral).
Embora o art. 5º, X, fale em dano material e moral, a jurisprudência consolidou uma terceira categoria: o dano estético (deformidade física). É lícita a cumulação das três: Material + Moral + Estético.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Se houve uso de foto para vender um produto sem autorização, o dano é presumido (in re ipsa). Não precisa provar que sofreu, basta provar o uso.
As pessoas jurídicas estão protegidas pelo dispositivo, mas apenas a Honra Objetiva (reputação/nome no mercado). Uma empresa não tem autoestima (honra subjetiva), mas pode ser difamada. (Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral").
Além disso, pessoas jurídicas não possuem intimidade no sentido humano. Porém, possuem segredos industriais e comerciais que são protegidos por outras normas.
A privacidade cede espaço em determinadas situações:
A proteção à intimidade e vida privada de políticos, artistas e celebridades é mais restrita (menor) do que a de um cidadão comum. O interesse público e o direito à informação preponderam sobre a privacidade em fatos que tenham relevância social. Contudo, isso não permite invasões à intimidade sexual ou doméstica sem relevância pública.
Os sigilos são projeções da privacidade/intimidade. Eles podem ser quebrados. Em regra, apenas o Juiz pode quebrar sigilos.
A CPI (Comissões Parlamentares de Inquérito) federal ou estadual (excluídas as municipais) PODE quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (extrato de ligações) sem autorização judicial, desde que fundamente. CPI NÃO pode determinar interceptação telefônica (grampo/escuta).
Sobre o Fisco e Ministério Público, o STF decidiu que a Receita Federal pode compartilhar dados bancários e fiscais com o Ministério Público para fins penais sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que haja procedimento administrativo instaurado. O acesso depende de:
Quando falamos de recursos públicos (contas de prefeituras, estados, convênios federais ou empréstimos subsidiados), a lógica do sigilo se inverte.
Aqui incide o Art. 37, caput, da Constituição, que impõe o Princípio da Publicidade à Administração Pública.
O STF firmou o entendimento, notadamente no julgamento do MS 21.729, de que não existe sigilo bancário sobre operações que envolvam recursos públicos.
O sigilo bancário protege a intimidade do patrimônio privado. Quando o patrimônio é público, não há intimidade a ser protegida, mas sim transparência a ser dada.
Em investigações sobre desvios, os órgãos de controle têm acesso facilitado:
Observação: O cidadão comum que possui uma conta na Caixa Econômica Federal (banco público) está protegido pelo sigilo bancário. A publicidade se aplica, por exemplo, no aporte de recursos públicos (subsídio) pelo BNDES. O STF determinou a publicidade das operações do BNDES com entes estrangeiros e grandes empresas.
A lei 13.271/2016 determinou que as empresas e órgãos públicos estão proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima em funcionárias e clientes do sexo feminino. Embora a lei fale em "mulheres", a jurisprudência estende a proteção a todos os gêneros com base no princípio da igualdade.
A Revista Íntima que expõe o corpo, exige desnudez total ou parcial, toques físicos ou situações vexatórias gera dano moral presumido.
Por outro lado, aquela feita apenas nos pertences (bolsas, mochilas), sem contato físico e sem caráter discriminatório trata-se de mero exercício regular do poder do empregador.
Sobre a revista íntima em presídios, o STF julgou o Tema 998 da Repercussão Geral e mudou o paradigma. Antes, a revista íntima (desnudamento, agachamento, inspeção de cavidades) era comum sob a justificativa de segurança pública. Hoje, a regra geral é que é proibida a revista íntima que envolva desnudez, agachamentos ou inspeção invasiva de cavidades corporais. As provas obtidas assim são ilícitas (nulas).
O Estado deve usar equipamentos eletrônicos (scanners corporais, raio-x, detectores de metais). A falta de dinheiro para comprar o equipamento não justifica violar a dignidade da pessoa revistando-a manualmente.
De acordo com o STF no Tema 237, É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Isso difere da interceptação (onde um terceiro grava a conversa de dois outros), que exige ordem judicial.
A Lei 13.432/2017 define o detetive particular como o profissional que coleta dados e informações de natureza não criminal para esclarecer assuntos de interesse privado. O detetive não tem poder de polícia. Ele é um cidadão comum com técnicas de investigação. Ele não pode fazer nada que um cidadão comum não poderia fazer.
O trabalho do detetive é lícito quando ele monitora o que acontece na esfera pública ou o que é visível a terceiros. A jurisprudência aceita como provas válidas:
Por outro lado: