Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas

Art. 5º, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

A Constituição elenca quatro bens jurídicos distintos, embora interligados. A doutrina utiliza a Teoria dos Círculos Concêntricos (de origem alemã) para explicar essa gradação.

Os Círculos de Proteção

Intimidade (O Círculo Menor)

É a esfera mais profunda e exclusiva do indivíduo. Refere-se àquilo que a pessoa deseja manter em segredo absoluto ou compartilhar apenas com pouquíssimas pessoas (ex: diário pessoal, segredos domésticos, relações sexuais, conversas confidenciais entre marido e mulher). A violação da intimidade é gravíssima e raramente justificada, salvo situações extremas de interesse público ou criminal.

Vida Privada (O Círculo Intermediário)

É mais ampla que a intimidade. Envolve o relacionamento do indivíduo com o meio social, mas que ainda não é público. Inclui relações de trabalho, amizades, vizinhança, hábitos de consumo e lazer. Saber quanto você ganha, onde você passa férias ou quem são seus amigos faz parte da vida privada, mas não necessariamente da sua intimidade profunda.

Honra

Diferente da privacidade (que é o direito de "ser deixado em paz"), a honra refere-se à valorização social e pessoal do indivíduo. Subdivide-se em:

  • Honra Subjetiva: O que a pessoa pensa de si mesma (autoestima). A ofensa aqui configura injúria.
  • Honra Objetiva: O que a sociedade pensa da pessoa (reputação). A ofensa aqui configura calúnia ou difamação.

Imagem

É a representação externa da pessoa.

  • Imagem-Retrato: É a feição física (rosto, corpo). Ninguém pode tirar fotos suas ou usá-las comercialmente sem autorização.
  • Imagem-Atributo: É a forma como a pessoa é vista socialmente em decorrência de seus atos (ex: a imagem de "bom pagador", "profissional competente").

A Responsabilidade Civil

A Constituição garante expressamente a indenização.

Cumulação de Indenizações (Súmula 37 do STJ)

É possível acumular indenização por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Se alguém bate no seu carro e te xinga. É possível pedir o conserto do carro (material) e a indenização pela ofensa (moral).

Dano Estético (Súmula 387 do STJ)

Embora o art. 5º, X, fale em dano material e moral, a jurisprudência consolidou uma terceira categoria: o dano estético (deformidade física). É lícita a cumulação das três: Material + Moral + Estético.

Uso Indevido da Imagem (Súmula 403 do STJ)

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Se houve uso de foto para vender um produto sem autorização, o dano é presumido (in re ipsa). Não precisa provar que sofreu, basta provar o uso.

Pessoas Jurídicas

As pessoas jurídicas estão protegidas pelo dispositivo, mas apenas a Honra Objetiva (reputação/nome no mercado). Uma empresa não tem autoestima (honra subjetiva), mas pode ser difamada. (Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral").

Além disso, pessoas jurídicas não possuem intimidade no sentido humano. Porém, possuem segredos industriais e comerciais que são protegidos por outras normas.

Conflitos, Relativização e Jurisprudência do STF

A privacidade cede espaço em determinadas situações:

Pessoas Públicas

A proteção à intimidade e vida privada de políticos, artistas e celebridades é mais restrita (menor) do que a de um cidadão comum. O interesse público e o direito à informação preponderam sobre a privacidade em fatos que tenham relevância social. Contudo, isso não permite invasões à intimidade sexual ou doméstica sem relevância pública.

Quebra de Sigilos (Bancário, Fiscal e Telefônico)

Os sigilos são projeções da privacidade/intimidade. Eles podem ser quebrados. Em regra, apenas o Juiz pode quebrar sigilos.

A CPI (Comissões Parlamentares de Inquérito) federal ou estadual (excluídas as municipais) PODE quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (extrato de ligações) sem autorização judicial, desde que fundamente. CPI NÃO pode determinar interceptação telefônica (grampo/escuta).

Sobre o Fisco e Ministério Público, o STF decidiu que a Receita Federal pode compartilhar dados bancários e fiscais com o Ministério Público para fins penais sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que haja procedimento administrativo instaurado. O acesso depende de:

  • Pertinência temática
  • Notificação prévia do contribuinte
  • Acesso irrestrito aos autos
  • Supervisão hierárquica e sistemas eletrônicos certificados

Contas Públicas

Quando falamos de recursos públicos (contas de prefeituras, estados, convênios federais ou empréstimos subsidiados), a lógica do sigilo se inverte.

Aqui incide o Art. 37, caput, da Constituição, que impõe o Princípio da Publicidade à Administração Pública.

O STF firmou o entendimento, notadamente no julgamento do MS 21.729, de que não existe sigilo bancário sobre operações que envolvam recursos públicos.

  • O dinheiro público pertence à coletividade.
  • O cidadão tem o direito de saber como o dinheiro dos seus impostos está sendo gasto.

O sigilo bancário protege a intimidade do patrimônio privado. Quando o patrimônio é público, não há intimidade a ser protegida, mas sim transparência a ser dada.

Em investigações sobre desvios, os órgãos de controle têm acesso facilitado:

  • Tribunais de Contas (TCU/TCE): Podem requisitar informações sobre contas públicas sem necessidade de autorização judicial prévia, pois sua função constitucional é fiscalizar o erário.
  • Ministério Público: Em regra, precisa de autorização judicial para quebrar o sigilo de contas privadas, mas tem acesso facilitado a dados de contas de entes públicos para defesa do patrimônio público.
  • CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito): Possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e podem quebrar sigilo bancário (de contas privadas envolvidas em ilícitos com dinheiro público) diretamente, sem pedir ao juiz, desde que fundamentado.

Observação: O cidadão comum que possui uma conta na Caixa Econômica Federal (banco público) está protegido pelo sigilo bancário. A publicidade se aplica, por exemplo, no aporte de recursos públicos (subsídio) pelo BNDES. O STF determinou a publicidade das operações do BNDES com entes estrangeiros e grandes empresas.

Revista Íntima

A lei 13.271/2016 determinou que as empresas e órgãos públicos estão proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima em funcionárias e clientes do sexo feminino. Embora a lei fale em "mulheres", a jurisprudência estende a proteção a todos os gêneros com base no princípio da igualdade.

A Revista Íntima que expõe o corpo, exige desnudez total ou parcial, toques físicos ou situações vexatórias gera dano moral presumido.

Por outro lado, aquela feita apenas nos pertences (bolsas, mochilas), sem contato físico e sem caráter discriminatório trata-se de mero exercício regular do poder do empregador.

Sobre a revista íntima em presídios, o STF julgou o Tema 998 da Repercussão Geral e mudou o paradigma. Antes, a revista íntima (desnudamento, agachamento, inspeção de cavidades) era comum sob a justificativa de segurança pública. Hoje, a regra geral é que é proibida a revista íntima que envolva desnudez, agachamentos ou inspeção invasiva de cavidades corporais. As provas obtidas assim são ilícitas (nulas).

O Estado deve usar equipamentos eletrônicos (scanners corporais, raio-x, detectores de metais). A falta de dinheiro para comprar o equipamento não justifica violar a dignidade da pessoa revistando-a manualmente.

Gravação Clandestina (Conversa Própria)

De acordo com o STF no Tema 237, É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Isso difere da interceptação (onde um terceiro grava a conversa de dois outros), que exige ordem judicial.

Detetive Particular

A Lei 13.432/2017 define o detetive particular como o profissional que coleta dados e informações de natureza não criminal para esclarecer assuntos de interesse privado. O detetive não tem poder de polícia. Ele é um cidadão comum com técnicas de investigação. Ele não pode fazer nada que um cidadão comum não poderia fazer.

O trabalho do detetive é lícito quando ele monitora o que acontece na esfera pública ou o que é visível a terceiros. A jurisprudência aceita como provas válidas:

  • Seguir alguém em via pública: Fotografar ou filmar a pessoa andando na rua, entrando em restaurantes ou hotéis. Como o local é público, a expectativa de privacidade é reduzida.
  • Levantamento de dados públicos: Pesquisar em cartórios, redes sociais abertas e diários oficiais.
  • Gravação de conversa própria: O detetive pode gravar uma conversa da qual ele participe (ainda que disfarçado de cliente, por exemplo), pois isso não é interceptação ilegal.

Por outro lado:

  • Inviolabilidade do Domicílio: O detetive não pode entrar na casa de alguém sem permissão, nem instalar câmeras escondidas dentro da residência alheia.
  • Sigilo das Comunicações: É crime (Lei 9.296/96) o detetive interceptar telefonemas, hackear WhatsApp ou e-mails de terceiros.
  • Dados Sigilosos: Ele não pode comprar dados bancários ou fiscais no mercado paralelo.