Direito de herança e estatuto sucessório

Art. 5º, XXX: "é garantido o direito de herança;"

O direito de herança é uma extensão natural do direito de propriedade. Ele garante que o indivíduo pode acumular bens em vida e transmiti-los aos seus sucessores. Como está no Art. 5º, o governo não pode criar uma emenda constitucional para abolir a herança (ex: determinar que 100% dos bens fiquem para o Estado após a morte).

A herança também tem limites. O Estado cobra imposto sobre essa transmissão (o ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que é a forma do Estado recolher sua parte, mas sem confiscar o todo.

Sucessão de Bens de Estrangeiros (Inciso XXXI)

Art. 5º, XXXI: "a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do 'de cujus'."

Um cidadão estrangeiro morre. Ele deixa bens (imóveis, dinheiro, carros) situados no Brasil e herdeiros (esposa/marido ou filhos) brasileiros.

Pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Art. 10), a regra normal seria aplicar a lei do domicílio do falecido. Porém, a Constituição cria uma regra específica para proteger os brasileiros.

O juiz brasileiro deve fazer um comparativo entre duas leis:

  1. A Lei Brasileira
  2. A Lei Pessoal do Falecido

O juiz deve aplicar aquela que for MAIS VANTAJOSA para o cônjuge ou filhos brasileiros.

Competência Jurisdicional

Importante lembrar do Art. 23 do Código de Processo Civil: A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha morrido no exterior. Ou seja: Se o imóvel está no Brasil, o processo corre no Brasil, e o juiz brasileiro decide qual lei aplicar (a nossa ou a deles, conforme o Inciso XXXI).