Art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"
A Regra Geral é que ninguém pode entrar em casa alheia sem consentimento. Entretanto, considerando qualquer hora, são exceções à inviolabilidade:
Por outro lado, também é uma exceção, porém apenas no período do dia:
Para o Direito Constitucional e Penal, o conceito de "casa" não se resume à residência fixa de tijolos. O Supremo Tribunal Federal (STF) adota uma interpretação extensiva. Casa pode ser considerada:
Nesse sentido, não são considerados casa:
A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a cabine do caminhão, quando o veículo está em movimento ou parada técnica, não se equipara a domicílio, sujeitando-se à fiscalização policial normal. Porém, se o caminhoneiro estiver pernoitando ali, há plena proteção.
A Constituição permite a entrada por ordem judicial apenas "durante o dia"
O Critério Físico-Astronômico (Tradicional) considera dia do amanhecer (aurora) ao anoitecer (crepúsculo). Era o critério mais usado. O Critério Cronológico, definido especialmente na Lei de Abuso de Autoridade - Lei 13.869/2019, trouxe um parâmetro objetivo penal que acabou influenciando a prática processual. Configura crime de abuso de autoridade cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 05h. Nessa linha, para fins de cumprimento de ordem judicial, considera-se dia o período entre 05:00 da manhã e 21:00 da noite.
Por outro lado, a doutrina majoritária utiliza o Critério Cronológico considerando dia das 6:00 da manhã até às 18:00 da noite
O tráfico de drogas e a posse ilegal de arma são crimes permanentes (a consumação se prolonga no tempo). A posição aceita anteriormente era que a polícia entrava, achava a droga e justificava a entrada posteriormente.
Entretanto, nos termos da Repercussão Geral - Tema 280, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, a qualquer hora do dia ou da noite, só é lícita se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas anteriormente, ou a priori (antes da entrada), que indiquem que está ocorrendo um crime ali. A polícia não pode entrar arbitrariamente ou baseada em denúncia anônima vaga sem procedimento preliminares de apuração. Se entrar ilegalmente e achar droga, a prova é ilícita e deve ser anulada (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada). A descoberta posterior não valida a invasão ilegal anterior.
A autorização de entrada no domicílio é do morador, independentemente de ser o proprietário ou não (locatário, detentor, etc.). Em casos de ações policiais, o Estado tem o ônus de provar que o morador autorizou a entrada livremente (sem coação).
O STJ tem exigido, preferencialmente, autorização por escrito ou gravação em áudio/vídeo da autorização.
O escritório é inviolável (Estatuto da OAB + CF). Portanto, para entrar em escritório de advocacia para busca e apreensão, é necessário:
Uma exceção à inviolabilidade domiciliar surge no combate a endemias (Dengue, Zika, Chikungunya). A Regra é que é permitido o ingresso forçado em imóveis públicos e privados quando houver necessidade essencial de conter doenças.
Os Requisitos são:
Deve também existir um relatório detalhado das medidas e condições encontradas. A Base Jurídica é que o Direito à Vida/Saúde Coletiva, no caso concreto, possui um peso maior que a inviolabilidade domiciliar. Embora não esteja escrito no inciso XI, é constitucional.
O juiz só pode determinar a entrada "durante o dia". Se o juiz emitir um mandado dizendo "autorizo a entrada a qualquer hora", essa ordem é inconstitucional no que tange ao período noturno. O mandado judicial não supera a vedação constitucional do período noturno (salvo se houver flagrante, desastre ou socorro, mas aí não precisaria do mandado).
Caso haja mais de um morador em determinada residência, em regra, basta o consentimento de um morador. Porém, se houver conflito (um quer, o outro não), a doutrina diverge, mas tende-se a proteger a inviolabilidade (prevalece o "não"), salvo se quem autoriza é o "chefe" da casa ou titular do direito.
A instalação de escuta ambiental (autorizada judicialmente) é uma operação policial. O STF já decidiu que, para instalar a escuta, a polícia pode entrar à noite disfarçadamente, se a ordem judicial assim prever, pois se tivessem que entrar de dia tocando a campainha, o meio de prova (sigiloso) seria inútil. É uma exceção lógica à regra da publicidade da busca.