Art. 5º, XVII: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar."
A regra é a plenitude da liberdade. O Estado incentiva que as pessoas se agrupem. No entanto, há limitações.
Não se pode criar uma associação ou sociedade para fins criminosos (como tráfico de drogas, por exemplo). Cabe ressaltar que, conforme posicionamento do STF, a defesa da legalização de condutas (ex: Marcha da Maconha) é permitida. O STF entende que defender a mudança da lei não é crime (apologia), mas sim liberdade de expressão e reunião. Portanto, uma associação para defender a legalização das drogas é lícita; uma associação para vender drogas é ilícita.
Também é proibido criar associações que imitem a estrutura, hierarquia, disciplina ou armamento das forças militares. O monopólio da força é do Estado. Milícias e grupos de extermínio enquadram-se nessa vedação.
Art. 5º, XVIII: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento."
Para fundar uma associação, não é necessário autorização do Prefeito, Governador ou qualquer outra autoridade. Basta registrar o estatuto no cartório competente (para adquirir personalidade jurídica). O Estado não pode condicionar a existência do grupo à sua vontade.
O Estado também não pode intervir no dia-a-dia interno da associação (ex: querer escolher o presidente do clube ou mudar as regras internas por decreto). A Constituição faz uma ressalva: "na forma da lei". Por exemplo, cooperativas também não precisam de autorização para nascer, mas, devido à sua natureza econômica, sujeitam-se a um controle maior da lei (regras fiscais, trabalhistas, etc.).
Art. 5º, XIX: "as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado."
A administração pública (Prefeitura, Polícia, Ministérios) NÃO pode fechar uma associação por ato administrativo (decreto/portaria). Somente o Poder Judiciário (Juiz) pode fazer isso.
Há dois níveis de gravidade:
| Medida | Requisito Necessário | Gravidade |
|---|---|---|
| Suspensão das Atividades | Decisão Judicial (pode ser liminar/provisória). | Temporária ("ficar de castigo"). |
| Dissolução Compulsória | Decisão Judicial + Trânsito em Julgado. | Definitiva ("pena de morte" da PJ). |
Art. 5º, XX: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado."
Ninguém é obrigado a entrar num sindicato, num clube ou numa associação de moradores. E, se entrou, pode sair a qualquer momento.
Um caso clássico é a Associação de Moradores em Loteamentos Fechados (falsos condomínios). Se há compra um lote num bairro e os vizinhos criam uma associação para contratar segurança e limpeza mediante a cobrança de uma taxa, o STF já decidiu que "É inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de proprietário de imóvel que não se associou ou que a ela não anuiu".
A Lei 13.465/2017 alterou regras para novos loteamentos, mas a regra geral constitucional permanece: o simples fato de você ser beneficiado pelos serviços não te obriga a se associar automaticamente.
Art. 5º, XXI: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente."
Associações (Regra Geral - Art. 5, XXI), atuam por REPRESENTAÇÃO, ou seja, agem em nome alheio (do associado). Nesse sentido, elas precisam de autorização expressa (pode ser uma procuração individual ou uma ata de assembleia específica). Na petição inicial, é preciso juntar a lista dos nomes dos associados que estão sendo representados. O benefício só vai para quem estava na lista.
No caso de sindicatos e do MS Coletivo (Exceção - Art. 5, LXX e Art. 8, III), aqui há atuação por SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ou seja, agem em nome próprio para defender direito alheio. Não precisam de autorização expressa de cada membro (pois estão atuando em nome próprio). O sindicato defende a categoria inteira, independente de lista de nomes.