Art. 5º, XII: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Vamos dissecar o dispositivo. Ele protege quatro tipos de comunicação:
Nenhum direito é absoluto. A expressão "salvo no último caso" refere-se à Interceptação Telefônica (o "grampo"). Esta possui a proteção mais rigorosa de todas.
As outras inviolabilidades (correspondência e dados) também podem ser quebradas, mas seguem regras próprias de busca e apreensão ou leis específicas, não necessariamente a regra estrita da interceptação telefônica.
É a quebra do sigilo mais grave, pois captura a conversa em tempo real. Para que ela seja lícita, a Constituição impõe três requisitos cumulativos (Cláusula de Reserva de Jurisdição):
Para o juiz autorizar o grampo, é necessário:
O grampo autorizado para um processo criminal pode ser "emprestada" para outra esfera (cível ou administrativa), desde que a autorização original tenha sido lícita (para fim criminal).
Há diferença entre "dados estáticos" de "fluxo de dados".
É a conversa acontecendo instantaneamente (o e-mail sendo enviado, a mensagem de WhatsApp trafegando). Para interceptar o fluxo, aplica-se a regra rigorosa da telefonia: Ordem Judicial + Fim Criminal.
É o e-mail que já foi lido e está na caixa de entrada, ou a mensagem antiga no celular. Para acessar esses dados, basta uma ordem judicial de Busca e Apreensão. A principal diferença é que a busca e apreensão pode ser decretada em processo cível (ex: busca e apreensão de computadores de uma empresa para provar fraude contratual). Não exige a restrição de "apenas investigação criminal".
É inviolável, mas o STF admite a quebra em situações excepcionais, principalmente na Administração Penitenciária. Por exemplo, o diretor do presídio pode determinar a abertura de cartas dos presos (sem ordem judicial específica para cada carta) por razões de segurança pública e disciplina carcerária, para evitar ordens de crimes ou entrada de drogas/armas.
O acesso aos dados (conversas de WhatsApp, SMS, fotos) contidos em aparelho celular apreendido depende de prévia autorização judicial. Se houver prisão em flagrante sem a autorização e o agente responsável exigir, olhar e armazenar mensagens sem mandado, a prova é ilícita. O correto é apreender o aparelho, lacrar e pedir ao juiz a quebra do sigilo de dados para perícia. O Acesso à agenda telefônica ou registro de chamadas (quem ligou) tem entendimentos oscilantes, mas a tendência é exigir ordem judicial para tudo que envolva o conteúdo privado.
Embora muitas vezes chamados de "dados", o sigilo bancário e fiscal tem regras próprias (Lei Complementar 105/2001). As Comissões Parlamentares de Inquérito (Federais e Estaduais) PODEM quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (lista de chamadas), sem precisar de juiz. Elas só não podem determinar a interceptação (ouvir a conversa).