Liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação

Art. 5º, IX - "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;"

Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 220, § 2º - "É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."

Vedação à Censura e à Licença

A regra é a liberdade plena. O Estado não pode exigir uma "licença prévia" para que alguém publique um livro, encene uma peça ou divulgue uma pesquisa. Da mesma forma, é proibida a censura prévia (especialmente a administrativa).

Regulação vs. Censura (Classificação Indicativa)

A liberdade não é absoluta. A Constituição permite que lei federal regule as diversões e espetáculos públicos. O Poder Público deve informar a natureza do espetáculo, a faixa etária recomendada e os locais/horários adequados. Isso é a Classificação Indicativa. Visa proteger a criança, o adolescente e a família contra conteúdos nocivos.

O Estado não pode proibir a exibição da obra ou cortar cenas previamente (censura). O controle de abusos deve ser, em regra, posterior (via indenização e direito de resposta) e judicial.

Jurisprudência Temática do STF

O Supremo Tribunal Federal possui decisões paradigmáticas que moldam a interpretação moderna dessas liberdades.

Lei de Imprensa (ADPF 130)

O STF declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), editada durante o regime militar. A Constituição de 1988 instaurou uma ordem democrática incompatível com leis que criam embaraços à liberdade de informação.

Ainda nesse sentido, a liberdade de imprensa é considerada uma "cláusula pétrea" implícita, não admitindo restrições genéricas ou censura prévia.

Humor nas Eleições (ADI 4451)

Dispositivos da Lei das Eleições proibiam "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo" que ridicularizasse candidatos. O STF Declarou a inconstitucionalidade dessas restrições, pois o humor e a sátira são manifestações legítimas da liberdade de imprensa e de expressão. Críticas políticas, mesmo que ácidas ou jocosas, são vitais para o debate democrático e não podem ser limitadas no período eleitoral.

Biografias Não Autorizadas (ADI 4815)

O STF decidiu que é desnecessária a autorização prévia. A exigência seria uma forma de censura privada. Deve prevalecer o direito à informação e à memória histórica. Caso a biografia contenha abusos ou mentiras, o biografado tem direito a indenização e direito de resposta (tutela posterior), mas não pode impedir a circulação da obra.

O Direito ao Esquecimento

A discussão gira em torno de impedir que fatos passados (mesmo que verdadeiros) sejam trazidos à tona pela mídia após longo decurso de tempo, sob o argumento de proteger a ressocialização ou a paz do indivíduo.

Tese Fixada pelo STF (Tema 786 - RE 1.010.606)

O STF, em repercussão geral, rejeitou a existência de um direito constitucional autônomo ao esquecimento. É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

Eventuais abusos ou excessos desproporcionais devem ser analisados individualmente pelo Judiciário, sopesando a liberdade de informação versus os direitos da personalidade (honra, imagem). A história não pode ser apagada. Crimes e fatos públicos, mesmo antigos, têm relevância histórica e social (ex: documentários sobre crimes famosos). O direito à informação prevalece sobre o desejo de "apagar" o passado, salvo situações excepcionalíssimas de abuso.