Art. 5º, IX - "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;"
Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 220, § 2º - "É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."
A regra é a liberdade plena. O Estado não pode exigir uma "licença prévia" para que alguém publique um livro, encene uma peça ou divulgue uma pesquisa. Da mesma forma, é proibida a censura prévia (especialmente a administrativa).
A liberdade não é absoluta. A Constituição permite que lei federal regule as diversões e espetáculos públicos. O Poder Público deve informar a natureza do espetáculo, a faixa etária recomendada e os locais/horários adequados. Isso é a Classificação Indicativa. Visa proteger a criança, o adolescente e a família contra conteúdos nocivos.
O Estado não pode proibir a exibição da obra ou cortar cenas previamente (censura). O controle de abusos deve ser, em regra, posterior (via indenização e direito de resposta) e judicial.
O Supremo Tribunal Federal possui decisões paradigmáticas que moldam a interpretação moderna dessas liberdades.
O STF declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), editada durante o regime militar. A Constituição de 1988 instaurou uma ordem democrática incompatível com leis que criam embaraços à liberdade de informação.
Ainda nesse sentido, a liberdade de imprensa é considerada uma "cláusula pétrea" implícita, não admitindo restrições genéricas ou censura prévia.
Dispositivos da Lei das Eleições proibiam "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo" que ridicularizasse candidatos. O STF Declarou a inconstitucionalidade dessas restrições, pois o humor e a sátira são manifestações legítimas da liberdade de imprensa e de expressão. Críticas políticas, mesmo que ácidas ou jocosas, são vitais para o debate democrático e não podem ser limitadas no período eleitoral.
O STF decidiu que é desnecessária a autorização prévia. A exigência seria uma forma de censura privada. Deve prevalecer o direito à informação e à memória histórica. Caso a biografia contenha abusos ou mentiras, o biografado tem direito a indenização e direito de resposta (tutela posterior), mas não pode impedir a circulação da obra.
A discussão gira em torno de impedir que fatos passados (mesmo que verdadeiros) sejam trazidos à tona pela mídia após longo decurso de tempo, sob o argumento de proteger a ressocialização ou a paz do indivíduo.
O STF, em repercussão geral, rejeitou a existência de um direito constitucional autônomo ao esquecimento. É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais abusos ou excessos desproporcionais devem ser analisados individualmente pelo Judiciário, sopesando a liberdade de informação versus os direitos da personalidade (honra, imagem). A história não pode ser apagada. Crimes e fatos públicos, mesmo antigos, têm relevância histórica e social (ex: documentários sobre crimes famosos). O direito à informação prevalece sobre o desejo de "apagar" o passado, salvo situações excepcionalíssimas de abuso.