A Constituição Federal (CF/88) estabelece a liberdade como regra e a prisão como exceção.
Art. 5º, LXI, CF/88: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."
Os Crimes Militares e Transgressões Militares possuem regramento próprio sob a ótica da Justiça Militar e dos regulamentos disciplinares.
Além disso, conforme o Art. 136, § 3º, I, da CF/88, durante o Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado pode ser efetuada pelo executor da medida, devendo ser comunicada imediatamente ao juiz, e a detenção não pode ser superior a 10 dias sem autorização judicial.
Se a prisão for efetuada fora dos parâmetros constitucionais e legais, ela é considerada ilegal e o Estado tem o dever de corrigi-la.
Art. 5º, LXV, CF/88 "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".
Se o juiz não relaxar a prisão de ofício, a defesa deve agir. O remédio constitucional cabível para combater uma prisão ilegal que cerceia a liberdade de locomoção é o Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII, CF/88).
Art. 5º, LXVI, CF/88 ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) não pode ser regra. Se não estiverem presentes os requisitos do Código de Processo Penal (CPP) para manter a pessoa presa, ela deve responder ao processo em liberdade.
A prisão civil não tem caráter punitivo (como a penal), mas sim coercitivo: serve para forçar o devedor a pagar uma dívida.
Art. 5º, LXVII, CF/88: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel."
Os casos de Pensão Alimentícia são as únicas hipótese válida de prisão civil no Brasil. O inadimplemento precisa ser voluntário e inescusável (sem justificativa).
O caso do Depositário Infiel, embora ainda conste no texto da Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa prisão é ilícita, pois O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe a prisão do depositário infiel. O STF entende que tratados de direitos humanos aprovados antes da Emenda Constitucional 45 têm status supralegal (estão abaixo da Constituição, mas acima das leis comuns). Como a lei que regulamenta o depositário infiel está abaixo do tratado, ela perdeu sua eficácia.
Esse entendimento está pacificado na Súmula Vinculante 25 do STF: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
A audiência de custódia é a garantia de que toda pessoa presa será levada à presença física de um juiz no menor tempo possível.
O prazo é de até 24 horas após a prisão, sob pena de tornar a prisão ilegal (salvo motivo idôneo). A regra foi consolidada no Art. 310 do CPP pelas alterações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Devem estar presentes o Juiz, Ministério Público e Defensoria Pública (ou advogado constituído). São Objetivos da Audiência:
O Pacote Anticrime (CPP, art. 310, § 4º) inseriu uma regra dizendo que é vedado o emprego de videoconferência na audiência de custódia.
Entretanto, o STF, especialmente durante a pandemia de Covid-19 (ADI 6841) e em situações de absoluta impossibilidade logística, relativizou essa vedação absoluta, considerando que a proibição total poderia ser inconstitucional por colocar a saúde e a segurança em risco, ou por inviabilizar a análise do juiz. Portanto, a regra é a presença física, mas a jurisprudência admite a videoconferência de forma excepcional quando há impossibilidade de apresentação presencial.