Identificação Criminal

Historicamente, qualquer pessoa que chegasse à delegacia passava pelo constrangimento de passar por todo o processo de identificação criminal (coleta de digitais, pesquisa no banco de dados, etc), mesmo apresentando seu RG. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) mudou isso para proteger a dignidade do cidadão.

Art. 5º, LVIII, CF/88: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

A regra, portanto, é que se você apresentar um documento oficial válido (RG, passaporte, carteira de trabalho, carteira profissional, identificação militar), o Estado não pode te submeter à identificação criminal.

As Exceções (Lei 12.037/2009)

O Congresso editou a Lei nº 12.037/2009, que traz o rol taxativo (Art. 3º) de quando a polícia poderá realizar a identificação criminal, mesmo com a pessoa apresentando documento:

  1. Rasura ou indício de falsificação: O documento está rasgado, borrado, tem adesivos suspeitos ou aparenta ser falso.
  2. Documento insuficiente: Faltam dados essenciais para atestar cabalmente quem é o indivíduo.
  3. Documentos conflitantes: O investigado apresenta, por exemplo, um RG e uma CNH com nomes, datas de nascimento ou filiações diferentes.
  4. Histórico de outros nomes (Falsa Identidade): Consta nos registros policiais que aquela pessoa costuma usar nomes falsos ou qualificações diferentes.
  5. Estado de conservação ou distância temporal/geográfica: Um RG emitido há 40 anos, com foto de criança, muito desgastado, ou emitido em um local que impossibilite a verificação rápida de sua autenticidade.
  6. Decisão Judicial Fundamentada: Quando a identificação criminal for essencial às investigações. O juiz pode decretar isso de ofício ou a pedido do Delegado, do Ministério Público ou da Defesa.

Formas de Identificação Criminal

Quando a identificação criminal for permitida, a lei determina as formas aceitas (Art. 5º e 5º-A da Lei 12.037/09):

  • Datiloscópica: Coleta das impressões digitais.
  • Fotográfica: Frente e perfil do rosto do indivíduo.
  • Coleta de Material Biológico (DNA): Adicionada posteriormente, permite a obtenção do perfil genético (desde que haja autorização judicial baseada na essencialidade para a investigação).

A lei veda expressamente que a identificação criminal conste em atestados de antecedentes criminais antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, para evitar o estigma social.

O Pacote Anticrime e o Banco de Perfis Genéticos

A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe inovações, alterando a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e a Lei de Identificação Criminal.

Torna-se obrigatória a extração de DNA de condenados por crimes hediondos, crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. Os dados deverão ser armazenados em um banco de dados específico. Inclusive, o STF já decidiu que essa coleta obrigatória do DNA para condenados não fere a Constituição, servindo para alimentar o Banco Nacional de Perfis Genéticos e elucidar crimes futuros ou passados.

O Pacote Anticrime criou expressamente o Banco Nacional Multibiométrico (BNMID) (Art. 7º-C da Lei 12.037/09) para armazenar não apenas digitais, mas íris, face e voz, cruzando dados de investigações federais e estaduais.

Fim da Súmula 568 do STF

A Súmula 568 do STF (1976) dizia que a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

Hoje, a súmula está SUPERADA / CANCELADA. Ela foi criada durante o regime militar, antes da CF/88. Com a promulgação da Constituição de 1988 (Art. 5º, LVIII), esse entendimento caiu por terra. Hoje, identificar criminalmente alguém que já está identificado civilmente (fora das exceções legais) é constrangimento ilegal e passível de Habeas Corpus e responsabilização da autoridade por abuso de autoridade.