Historicamente, vigorava o princípio da "irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais". Acreditava-se que o juiz era soberano e a decisão judicial, se errada, deveria ser corrigida apenas por recursos. A Constituição de 1988 rompeu com isso em casos extremos de privação de liberdade.
Art. 5º, LXXV, CF/88: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"
A Constituição divide o direito à indenização em dois cenários distintos:
A natureza da Responsabilidade estatal é Objetiva. Ele responde independentemente de o juiz ter agido com dolo (intenção) ou culpa (negligência). Basta provar o dano (prisão injusta) e o nexo causal.
A Teoria Adotada é a Teoria do Risco Administrativo. Diferentemente da Teoria do Risco Integral que não admite nenhuma excludente de responsabilidade (é usada no Brasil apenas para danos nucleares, ambientais e ataques terroristas em aeronaves), o Estado pode se eximir de pagar a indenização se provar a culpa exclusiva da vítima. O próprio Código de Processo Penal traz essa regra expressamente:
Art. 630, § 2º, "a", do CPP: "A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;"
Por exemplo, o réu confessa um crime que não cometeu para acobertar o filho. Anos depois, a verdade aparece. Ele foi vítima de "erro judiciário", mas o Estado não o indenizará, pois o erro foi provocado pelo próprio réu.
Para que a pessoa peça a indenização cível contra o Estado, ela precisa primeiro provar na esfera penal que houve o erro judiciário (após o processo ter transitado em julgado). O instrumento jurídico adequado para desconstituir uma sentença penal condenatória definitiva é a Revisão Criminal (Art. 621 do CPP).
Uma vez julgada procedente a Revisão Criminal (absolvendo o sujeito), ele poderá entrar com a Ação Indenizatória na esfera cível contra a Fazenda Pública (Estado ou União, dependendo de qual juiz o condenou), cobrando danos materiais (salários perdidos, custos com advogados) e danos morais (abalo psicológico, restrição de liberdade).
A Regra Geral (Art. 37, § 6º) é que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes (policiais, médicos de hospitais públicos, motoristas de ônibus estatais) causarem a terceiros.
Excepcionalmente, o Estado NÃO responde objetivamente por atos de juízes (ex: o juiz concedeu uma liminar que te fez perder dinheiro, mas depois a liminar caiu).