A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a transparência. A sociedade tem o direito de fiscalizar o que o Poder Judiciário está fazendo.
Art. 5º, LX, CF/88: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"
Art. 93, IX, CF/88: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (...)"
A Constituição permite que a lei restrinja a publicidade em duas hipóteses:
Quando um processo corre em segredo de justiça, o acesso aos autos fica restrito às partes, aos seus advogados, ao juiz e ao Ministério Público. O público em geral não tem acesso.
Não basta que o juiz julgue sem explicar por que julgou daquela forma. Uma decisão sem fundamentação é nula de pleno direito.
Art. 93, IX, CF/88: "(...) e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"
O Código de Processo Civil de 2015 endureceu as regras para acabar com o "voluntarismo" (juízes julgando como queriam, sem explicações claras) e com as decisões genéricas ("copia e cola").
O Art. 489, § 1º, do CPC traz um rol do que é considerado vício de fundamentação. A decisão não estará fundamentada se o juiz:
Houve uma mudança sutil do CPC antigo (1973) para o atual (2015):
O juiz continua tendo autonomia para dar peso às provas, mas ele deve indicar as razões da formação de seu convencimento. Ele não pode julgar apenas com base em sua intuição, estando preso às provas dos autos e deve explicar racionalmente sua escolha.
É quando o juiz, em vez de redigir todos os argumentos novamente, faz remissão (referência) aos fundamentos de uma decisão anterior do próprio processo, ou a um parecer do Ministério Público.
O STF e o STJ consideram essa técnica perfeitamente válida e constitucional, desde que o documento que está sendo referenciado (a decisão anterior ou o parecer) esteja devidamente fundamentado. Se o juiz faz referência a um despacho anterior que dizia apenas "indefiro", a nova decisão também será nula por falta de fundamentação.