Publicidade dos atos processuais e dever de motivação das decisões judiciais

A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a transparência. A sociedade tem o direito de fiscalizar o que o Poder Judiciário está fazendo.

Art. 5º, LX, CF/88: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

Art. 93, IX, CF/88: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (...)"

O Segredo de Justiça

A Constituição permite que a lei restrinja a publicidade em duas hipóteses:

  1. Defesa da intimidade: Exemplo clássico são os processos de Direito de Família (divórcio, pensão, guarda, fotos/vídeos íntimos).
  2. Interesse social: Quando o sigilo for essencial para não prejudicar uma investigação (ex: interceptação telefônica em andamento) ou para proteger segredos industriais/empresariais.

Quando um processo corre em segredo de justiça, o acesso aos autos fica restrito às partes, aos seus advogados, ao juiz e ao Ministério Público. O público em geral não tem acesso.

O Dever de Fundamentação (Motivação) das Decisões

Não basta que o juiz julgue sem explicar por que julgou daquela forma. Uma decisão sem fundamentação é nula de pleno direito.

Art. 93, IX, CF/88: "(...) e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

As Finalidades da Fundamentação

  • Para as Partes: Para que saibam os motivos da derrota e possam elaborar o recurso adequado.
  • Para a Instância Superior (Tribunais): Para que os Desembargadores/Ministros saibam o que o juiz de 1º grau pensou e possam revisar a decisão (evitando a supressão de instância).
  • Para a Sociedade: Possui caráter democrático e pedagógico, permitindo o controle social sobre o poder do Estado e garantindo a previsibilidade (segurança jurídica).

CPC/2015

O Código de Processo Civil de 2015 endureceu as regras para acabar com o "voluntarismo" (juízes julgando como queriam, sem explicações claras) e com as decisões genéricas ("copia e cola").

O que NÃO é considerado decisão fundamentada?

O Art. 489, § 1º, do CPC traz um rol do que é considerado vício de fundamentação. A decisão não estará fundamentada se o juiz:

  1. Apenas citar ou reproduzir um artigo de lei, sem explicar a relação dele com o caso concreto.
  2. Usar conceitos jurídicos indeterminados (ex: "defiro por interesse público") sem explicar o motivo prático.
  3. Usar argumentos genéricos que serviriam para justificar qualquer outra decisão.
  4. Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, anular a sua conclusão (o exemplo do professor em que o juiz ignora alguns pedidos e julga apenas outros).
  5. Apenas citar uma súmula ou jurisprudência, sem demonstrar que ela se encaixa perfeitamente no caso do processo.
  6. Deixar de seguir uma súmula, jurisprudência ou precedente vinculante invocado pela parte, sem demonstrar que o caso atual é diferente (distinguishing) ou que o entendimento está superado (overruling).

O Sistema de Valoração de Provas (Art. 371, CPC)

Houve uma mudança sutil do CPC antigo (1973) para o atual (2015):

  • Antes: O juiz apreciava "livremente" a prova.
  • Hoje: O juiz apreciará a prova (a palavra "livremente" foi retirada).

O juiz continua tendo autonomia para dar peso às provas, mas ele deve indicar as razões da formação de seu convencimento. Ele não pode julgar apenas com base em sua intuição, estando preso às provas dos autos e deve explicar racionalmente sua escolha.

Decisão Per Relationem (Aliunde)

É quando o juiz, em vez de redigir todos os argumentos novamente, faz remissão (referência) aos fundamentos de uma decisão anterior do próprio processo, ou a um parecer do Ministério Público.

O STF e o STJ consideram essa técnica perfeitamente válida e constitucional, desde que o documento que está sendo referenciado (a decisão anterior ou o parecer) esteja devidamente fundamentado. Se o juiz faz referência a um despacho anterior que dizia apenas "indefiro", a nova decisão também será nula por falta de fundamentação.