O Devido Processo Legal (Due Process of Law) é o princípio basilar de qualquer Estado Democrático.
Art. 5º, LIV, CF/88: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
Para saber se o Devido Processo Legal Material foi respeitado, o Supremo Tribunal Federal (STF) utiliza o princípio da proporcionalidade. Na prática, ocorre o chamado Teste de Proporcionalidade (ou Teste de Três Etapas):
O Estado de Direito é o Estado que se submete às próprias leis. O problema é que um regime autoritário pode criar leis injustas (focadas apenas no formalismo) e, tecnicamente, continuar sendo um "Estado de Direito".
A ideia do Estado Democrático de Direito (Art. 1º, caput, CF/88) é que a lei não é apenas imposta pelo Estado, ela nasce da vontade popular e tem um limite material intransponível dos Direitos Humanos.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - A dignidade da pessoa humana.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado sobre o assunto (Tema 699): A concessionária não pode cortar a energia abruptamente para cobrar dívidas antigas de fraude. Ela deve garantir o contraditório, fazer perícia técnica e notificar o usuário previamente. Cortar a energia primeiro para cobrar uma dívida fere a proporcionalidade, pois a empresa pode usar vias judiciais comuns (ação de cobrança) sem ferir a dignidade do morador.
A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o Princípio da Homogeneidade. Significa que uma prisão preventiva (medida cautelar) não pode ser mais grave do que a pena final que o sujeito receberia se condenado. Se o crime é um furto simples e o réu, ao final, pegaria um regime aberto ou prestação de serviços, mantê-lo em prisão preventiva (regime fechado) fere o devido processo legal material, pois é absolutamente desproporcional.