Celeridade Processual

O Direito não pode ser apenas uma promessa no papel, precisando ser entregue em tempo útil. Uma justiça que tarda é, na essência, uma justiça que falha.

Art. 5º, LXXVIII, CF/88: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Esse inciso não estava na redação original da Constituição de 1988. Ele foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (conhecida como a Reforma do Judiciário). Ele não é um princípio originário de 88.

Antes de 2004, o Brasil já era obrigado a respeitar a duração razoável do processo, por força do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário. A EC 45/2004 apenas explicitou isso no texto constitucional.

Abrangência

A garantia da celeridade não se aplica apenas aos processos que correm nos fóruns e tribunais (âmbito judicial). Ela se aplica com a mesma força aos processos administrativos. Isso significa que a morosidade injustificada em órgãos públicos também fere a Constituição.

Por exemplo, a demora abusiva na análise de um benefício de aposentadoria pelo INSS, a lentidão na emissão de uma licença ambiental ou a eternização de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra um servidor público.

O que é "Razoável"? (Os Critérios da Jurisprudência)

A Constituição não fixou um número exato de dias ou anos. "Razoável" é um conceito jurídico indeterminado.

Para saber se o prazo foi desrespeitado, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotam os três critérios fixados pela Corte Europeia de Direitos Humanos:

  1. A complexidade do caso: Um processo de homicídio com múltiplos réus e necessidade de perícias internacionais naturalmente demora mais que uma cobrança de cheque.
  2. O comportamento das partes: A demora foi causada pelo Estado ou a própria defesa ficou interpondo recursos protelatórios e pedindo adiamentos? (O Estado não pode ser culpado se a parte causou a lentidão).
  3. A atuação do órgão estatal: Houve inércia do juiz, do promotor ou do órgão administrativo? O processo ficou parado sem justificativa?

Cobrança

Se o Estado descumprir o inciso LXXVIII, o cidadão tem remédios jurídicos à disposição:

  • Na Esfera Penal (Prisão): Se um réu está preso preventivamente há muito tempo sem que o processo ande por culpa exclusiva do juiz, configura-se o excesso de prazo. O remédio cabível é o Habeas Corpus para relaxar a prisão ilegal.
  • Na Esfera Administrativa/Cível: Se um órgão público ultrapassa todos os prazos legais para dar uma resposta, cabe Mandado de Segurança para obrigar a autoridade a decidir imediatamente.
  • Controle Disciplinar: O cidadão pode formular uma reclamação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou na Corregedoria competente contra o juiz que paralisa processos injustificadamente.

Conexão com o Código de Processo Civil (CPC/2015)

O CPC atual trouxe uma inovação:

Art. 4º do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

"Atividade satisfativa" significa a fase de execução. Não basta o juiz dar a sentença rápida dizendo que você tem direito a receber R$ 10.000,00. O processo só atinge sua duração razoável quando o dinheiro efetivamente entra na sua conta (a satisfação do direito).