Provas ilícitas

O objetivo da Constituição é limitar o poder do Estado. O Estado não pode cometer um crime para punir outro crime.

Art. 5º, LVI, CF/88: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"

Essa regra se aplica tanto no processo penal, quanto no civil e no administrativo (como em um PAD).

Ilícita vs. Ilegítima

A doutrina (especialmente o professor Guilherme de Souza Nucci) faz uma divisão das chamadas "provas ilegais" (gênero), dividindo-as em duas espécies:

  • Prova Ilícita: Viola o direito material (regras constitucionais ou penais) no momento em que a prova é colhida fora do processo.
    • Exemplo: Confissão sob tortura, interceptação telefônica sem ordem do juiz, invasão de domicílio sem mandado.
  • Prova Ilegítima: Viola o direito processual no momento em que a prova é introduzida no processo.
    • Exemplo: Juntar um documento fora do prazo legal (intempestivo) ou trazer testemunhas acima do limite numérico permitido por lei.

Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

Essa é uma teoria importada da Suprema Corte dos EUA (fruits of the poisonous tree) e expressamente adotada pelo nosso Código de Processo Penal no Art. 157, § 1º, do CPP. Se a árvore (a prova originária) está envenenada (ilícita), todos os frutos (provas derivadas) que nascerem dela também estarão envenenados, mesmo que, isoladamente, os frutos pareçam lícitos.

Por exemplo, a polícia tortura um suspeito (prova ilícita). Sob tortura, ele diz onde escondeu a arma do crime. A polícia vai lá com um mandado de busca perfeitamente legal e apreende a arma. Essa arma é ilícita por derivação, pois a polícia só chegou até ela por causa da tortura.

O Uso da Prova Ilícita

A jurisprudência do STF e do STJ admite o uso da prova ilícita em situações raríssimas, baseando-se no Princípio da Proporcionalidade:

  1. Prova Ilícita Pro Reo: Se uma prova for obtida de forma ilícita (ex: invasão de domicílio ou gravação clandestina), ela pode ser usada se for a única forma de provar a inocência de um réu (absolvição). A justificativa é que o direito à liberdade de um inocente é maior que a regra de vedação da prova ilícita.
    • Atenção: Essa prova salva o inocente, mas não pode ser usada para condenar o verdadeiro culpado que foi descoberto por meio dela.
  2. Legítima Defesa / Estado de Necessidade: Uma vítima de extorsão ou ameaça pode gravar clandestinamente a conversa com o criminoso para se proteger. Essa prova é aceita.

As Limitações da Árvore Envenenada

Nos termos do Art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

O Encontro Fortuito de Provas (Serendipidade)

A polícia tem um mandado legal para buscar provas de sequestro na casa de João. Lá dentro, por acaso, encontram material de pedofilia infantil. A prova é LÍCITA. Não há árvore envenenada aqui, pois a entrada na casa foi legal. O achado foi pura sorte (serendipidade).

A Fonte Independente (Independent Source)

O quando o Estado consegue a mesma prova por dois caminhos diferentes: um ilícito e um lícito, que não têm relação entre si. A prova é válida pelo caminho lícito.

Por Exemplo, a polícia faz uma escuta telefônica ilegal e descobre onde o corpo está escondido. Ao mesmo tempo, no mesmo dia, uma testemunha vai à delegacia por livre e espontânea vontade e conta exatamente onde está o corpo. Como houve um caminho lícito (a testemunha) que não dependeu da escuta ilegal, a prova é validada.

A Descoberta Inevitável (Inevitable Discovery)

O Estado chegou à prova por um caminho ilícito, mas consegue provar ao juiz que, pelas investigações normais que já estavam em andamento, chegaria inevitavelmente àquela mesma prova em pouco tempo.