O constituinte quis garantir que o acesso aos direitos mais fundamentais (liberdade de locomoção e conhecimento de dados pessoais) não esbarrasse na falta de dinheiro.
Art. 5º, LXXVII, CF/88: "são gratuitas as ações de 'habeas corpus' e 'habeas data', e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania."
O inciso se divide em duas partes:
- A gratuidade imediata e absoluta do Habeas Corpus (HC) e do Habeas Data (HD).
- A gratuidade dependente de lei para os atos necessários ao exercício da cidadania (é o que chamamos no Direito Constitucional de norma de eficácia limitada, pois precisa de uma lei para dizer quais são esses atos e como a gratuidade ocorrerá).
Remédios Constitucionais
Nem todos os remédios constitucionais são gratuitos. O Mandado de Segurança, por exemplo, não é gratuito só por estar na Constituição.
- Habeas Corpus (HC): 100% gratuito para todos (ricos ou pobres).
- Habeas Data (HD): 100% gratuito para todos.
- Ação Popular (AP): Gratuita, salvo comprovada má-fé do autor (Art. 5º, LXXIII). Se o autor agir de má-fé, pagará custas e ônus de sucumbência.
- Mandado de Segurança (MS): PAGO. Só será gratuito se a pessoa pedir e o juiz conceder o benefício da Justiça Gratuita (Art. 98 do CPC).
- Mandado de Injunção (MI): PAGO. Segue a mesma regra do Mandado de Segurança.
Atos Necessários ao Exercício da Cidadania (Lei 9.265/1996)
De acordo com a Lei 9.265/1996, são gratuitos, por exemplo:
- Os atos de alistamento eleitoral (tirar o título de eleitor, segunda via, transferência).
- O pedido de impugnação de registro de candidatura (ação eleitoral).
- O registro civil de nascimento e a certidão de óbito (que se conecta com o inciso anterior que estudamos).
Jurisprudência (STJ e STF)
Sobre o Habeas Corpus (HC)
É o único remédio constitucional que não exige advogado. Qualquer pessoa do povo (inclusive menor de idade ou analfabeto) pode impetrar um HC em favor de si mesmo ou de outra pessoa.
Sobre o Habeas Data (HD)
Diferente do HC, o Habeas Data exige advogado para ser ajuizado no Poder Judiciário.
A Súmula 2 do STJ afirma que: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa." Portanto, você não pode entrar direto na Justiça com um Habeas Data. Você precisa primeiro ir ao órgão público pedir seus dados administrativamente. Só se o órgão negar (ou demorar além do prazo) é que nasce o seu direito de ajuizar o HD.